(DOU DE 24.05.2004)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º - A Portaria GM/MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações nos arts. 10 e 13:
"Art.10 - ...........................................................
Parágrafo 2º - ......................................................
V - cobrança de remuneração vinculada ao número de demandas propostas.
Parágrafo 3º - Os membros da comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas perante a comissão, no valor do pedido ou do acordo e no resultado da demanda.
Parágrafo 4º - .................................................(NR)"
"Art. 13 - ..........................................................
VI - a quitação passada pelo Emprego no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente de ressalvas;
VII - aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses em relação às quais não se tenha atingido a conciliação.
................................................................(NR)"
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI