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PORTARIA Nº 1.669, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 05/12/2003

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

 

Considerando a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 e 20;

 

Considerando a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;

 

Considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

 

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2003, até o dia 19 de dezembro de 2003, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

 

Art. 2º Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2003, e informar a competência 11/2003 no campo 4 da GPS.

 

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

 

Art 4º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.

 

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


 

RICARDO BERZOINI


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