PORTARIA Nº 1.669,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003 – DOU DE 05/12/2003
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 e 20;
Considerando a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;
Considerando o
disposto no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º
Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à
competência novembro de 2003, até o dia 19 de dezembro de 2003, juntamente com
a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da
Previdência Social - GPS.
Art. 2º Para
efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte
deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da
contribuição referente à competência novembro 2003, e informar a competência
11/2003 no campo 4 da GPS.
Art. 3º Não se
aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo
recolhimento trimestral.
Art 4º O INSS e
a DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das
importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.
Art 5º Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO BERZOINI
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