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PORTARIA Nº 1.124, DE 20 DE AGOSTO DE 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, combinado com o arts. 3º e 17, § 1º da Lei nº 10.259, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, resolve:

 Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 1.013, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 2º A partir de 1º de abril de 2003, o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais).”

 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 RICARDO BERZOINI

Publicado no D.O.U. de 22/08/2003


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