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PORTARIA Nº 53, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

DOU 16.01.2004

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, em 19 de dezembro de 2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo mês;

Considerando a alteração do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social para R$ 2.400,00 a partir do dia 31 de dezembro de 2003;
Considerando que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês de dezembro de 2003 gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas incompatíveis com as irrisórias diferenças de valores de contribuições a recolher ou a restituir aos segurados;
Considerando a política de simplificação dos procedimentos que vem sendo adotada na Previdência Social e a relação custo/benefício de implementação da medida; e Considerando que a situação descrita enquadra-se na hipótese prevista no art. 54 da Lei nº 8.212. de 24 de julho de 1991, que faculta a dispensa da exigência do crédito quando este é inferior ao custo de implementação da medida, resolve:

Art. 1º Revogar os arts. 3º e 5º da Portaria nº 12, de 6 de janeiro de 2004.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI


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