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ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/DAF/DSS Nº 90, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998 

ASSUNTO: Estabelece procedimentos para fiscalização de reserva de vagas, nas empresas, para beneficiário reabilitado ou pessoa  portadora de deficiência habilitada e dá outras providências.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Leis nº 8.212 e 8.213 de 24.07.91 e alterações;
Decreto nº 2.172 e 2.173 de 05.03.97;
Decreto nº 914, de 06.09.93;
Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.78;
Portaria MPAS nº 4.677, de 29.07.98;
Resolução INSS/PR nº 630, de 20.10.98.

 

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os Incisos II e III do Artigo 175 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458 de 24 de setembro de 1992.

CONSIDERANDO ser imprescindível o controle das ações, para garantir os direitos do beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, no que diz respeito às vagas para sua reintegração e integração à empresa;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, avaliação e controle pelo INSS, quanto ao cumprimento,  pelas empresas, e de produção de estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas, do contido na legislação previdenciária. Resolvem:

1. Estabelecer a sistemática de fiscalização, avaliação e controle das vagas destinadas ao beneficiário reabilitado e à pessoa portadora de deficiência habilitada, adotando os conceitos e procedimentos.

Dos Conceitos

2. Beneficiário Reabilitado - o segurado e o  dependente vinculados ao regime geral de previdência social - RGPS, submetido a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.

3. Pessoa Portadora de Deficiência Habilitada - aquela não vinculada ao RGPS, que se submeteu a processo de habilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo  INSS.

3.1. De acordo com o Decreto nº 914, de 06.09.93, pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

3.2. Enquadra-se como pessoa portadora de deficiência, em conformidade com o estabelecido pela Câmara Técnica sobre Reserva de Vagas para Pessoas Portadoras de Deficiência/Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -CORDE, as seguintes categorias:

3.2.1. Deficiência Física

Traduz-se como alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora. Apresenta-se sob diversas formas, dentre as quais algumas abaixo exemplificadas:

a) Paraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores.

b) Paraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores.

c) Monoplegia - perda total das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior).

d) Monoparesia - perda parcial das funções motoras de um só membro (podendo ser membro superior ou inferior).

e) Tetraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores.

f) Tetraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores.

g) Triplegia - perda total das funções motoras em três membros.

h) Triparesia - perda parcial das funções motoras em três membros.

i) Hemiplegia - perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).

j) Hemiparesia - perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo).

l) Amputação - perda total de um determinado segmento de um membro (superior ou inferior).

m) Paralisia Cerebral - lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras podendo, ou não, causar deficiência mental.

3.2.2. Deficiência Sensorial Auditiva e Visual

3.2.2.1. A deficiência auditiva inclui as disacusias leves, moderadas, severas e profundas. Implicam:

a) Perda moderada (25 - 50 Db.) - uso de prótese auditiva para dificuldade de audição funcional;

b) Perda severa (51 - 90 Db.) - uso de prótese auditiva para pequenas alterações na fala;

c) Perda profunda (acima de 91 Db.) - resíduos auditivos não-funcionais para audição; não  há indicação de prótese auditiva; alterações maiores na linguagem e fala.

3.2.2.2. A deficiência visual é a perda ou redução de capacidade visual em ambos os olhos, em caráter definitivo e que não possa ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico ou cirúrgico.

3.2.2.3. Entre os deficientes visuais têm-se os portadores de cegueira e os de visão subnormal.

3.2.2.4. Estas definições e limites variam nas classificações esportiva, legal e outras.

3.2.2.5. Além de Agudeza Visual e Campo Visual considerados nestas classificações, outros fatores, tais como: Fusão, visão cromática, adaptação ao claro e escuro e sensibilidade a contrastes, devem ser levados em conta para avaliar a visão funcional.

3.2.3. Deficiência Mental

3.2.3.1. A deficiência mental refere-se a padrões intelectuais reduzidos, apresentando comprometimento de nível leve, moderado, severo ou profundo e inadequação no comportamento adaptativo, tanto maior quanto o grau do comprometimento (dificuldades cognitivas).

3.2.4. Deficiências Múltiplas

3.2.4.1. As deficiências múltiplas referem-se à concomitância de duas ou mais deficiências que se manifestam numa mesma pessoa.

Dos Procedimentos

4. As áreas de Reabilitação Profissional e de Fiscalização deste Instituto deverão adotar os procedimentos necessários para assegurar, junto às empresas, o preenchimento das vagas reservadas a beneficiário reabilitado ou a pessoa portadora de deficiência habilitada, conforme o artigo 93 da Lei 8.213/91, nos seguintes percentuais:

I – de 100   a   200    empregados

2% (dois por cento);

II – de 201  a   500    empregados

3% (três por cento);

III – de 501 a 1.000   empregados

4% (quatro por cento);

IV – mais  de  1.000  empregados

5% (cinco por cento).

4.1. A proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho, tendo em vista o estabelecido no artigo 118 da Lei 8.213/91.

4.2. O disposto neste Ato não se aplica aos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios uma vez que o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar de concurso público, observada a Constituição Federal, é matéria tratada em legislação própria.

4.3. A dispensa de empregado na condição estabelecida no caput, ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

5. A negativa de existência de vaga pela empresa, no seu processo de recrutamento, deverá ser informada à Unidade Executiva de Reabilitação Profissional – UERP, a partir de denúncia formal por intermédio de Sindicato, Entidade representativa de classe, Organização Não Governamental - ONG ou ainda do próprio interessado.

6. Caberá a UERP a identificação das empresas, dos beneficiários reabilitados e das pessoas portadoras de deficiência habilitadas, a partir da criação de cadastro e banco de dados específicos, para que seja efetivada a fiscalização da reserva de vagas e do seu preenchimento, a avaliação e o controle, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas.

6.1. A identificação das empresas será de forma pontual, mediante negativa das mesmas quanto a disponibilização de vagas para os seus empregados em processo de reabilitação profissional desenvolvido pelo INSS e de denúncia formal do próprio interessado, nas seguintes situações:

a) Segurado sem vínculo empregatício reabilitado profissionalmente pelo INSS;

b) dependente habilitado profissionalmente pelo INSS;

c) pessoa portadora de deficiência habilitada profissionalmente, através de processo desenvolvido pelo INSS ou por ele homologado.

6.2. A empresa cujo quadro de recursos humanos já esteja preenchido, sem no entanto atender ao percentual de reserva de vagas a que se refere o item 4, promoverá o  preenchimento do mesmo, de forma gradativa, a medida em que surjam as vagas.

7. A UERP deverá enviar à Gerência Regional/Divisão de Arrecadação e Fiscalização - GRAF, jurisdicionante da empresa, Requisição de Diligência - RD (modelo DAF-7024), acompanhada da seguinte documentação:

a) Relação das empresas que não disponibilizaram vagas;

b) cópias de documentos de negativas da empresa, quando houver;

c) cópia do Cadastro de Empresa e Informação Ocupacional (modelo DSS-8135).

7.1. A relação deverá conter, obrigatoriamente, o nome do beneficiário reabilitado e da pessoa portadora de deficiência habilitada, número da CTPS, nome da empresa, número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço completo.

8. A partir do recebimento da documentação enviada pela UERP, a GRAF/Divisão promoverá diligência fiscal para a verificação do fiel cumprimento do estabelecido em lei.

9. Cabe à Fiscalização aplicar as penalidades previstas na legislação previdenciária pelo descumprimento do disposto no artigo 93 e no seu parágrafo primeiro da Lei nº 8.213/91.

10. Lavrado o Auto de Infração - AI e, não tendo a empresa cumprido a obrigação, será formalizado processo e encaminhado ao Seguro Social para remessa ao Ministério Público do Trabalho, visando às providências cabíveis.

11. A GRAF/Divisão, quando do encerramento de cada diligência fiscal deverá enviar para a UERP, as Requisições de Diligências - RD devidamente informadas.

12. A UERP, a partir do recebimento das RD, adotará as providências pertinentes junto aos interessados, de acordo com os fatos geradores da ação fiscal,  procederá à alimentação dos dados no cadastro específico e enviará relatório estatístico mensal para a Seção/Setor de Reabilitação Profissional do Estado, contendo o total de empregados e vagas preenchidas por empresas fiscalizadas.

13. A Seção/Setor de Reabilitação Profissional será responsável pela consolidação dos dados estatísticos recebidos, pelo acompanhamento dos resultados e envio mensal de relatório estatístico com o total de empregados e vagas preenchidas por empresas fiscalizadas, em cada Estado, para a Divisão de Reabilitação Profissional/DG. Das Disposições Gerais

14. Até que seja possível a alteração do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, aprovado pela Norma Regulamentadora NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, contemplando campo específico que identifique, de forma clara, se o empregado é um beneficiário (segurado ou dependente) reabilitado ou pessoa portadora de deficiência habilitada, a empresa deverá dispor, para identificação do preenchimento das vagas de que trata este ato, de:

a) Certificado de Habilitação - Modelo DSS-8201 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,  no caso de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas profissionalmente pelo INSS.

b) Certificado de Homologação de Readaptação - Modelo DSS-8208 e/ou aposição de carimbo específico na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS , quando se tratar de troca de função desenvolvida pela empresa de vínculo do segurado e homologada pelo INSS. 

15. As áreas de Reabilitação Profissional e de Fiscalização, por intermédio do Núcleo/Seção de Orientação ao Contribuinte - NOC, deverão promover orientação às empresas, visando a sensibilizá-las da necessidade de divulgação sistemática das vagas existentes, destinadas a beneficiário reabilitado ou a pessoa portadora de deficiência habilitada.

15.1. A UERP poderá celebrar parcerias com as empresas, objetivando a sistematização do fluxo de informações relativas às vagas disponibilizadas e as preenchidas por beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

16. As denúncias recebidas por qualquer setor do INSS deverão ser reencaminhadas à Unidade Executiva de Reabilitação Profissional - UERP para formalização do respectivo processo.

17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ ALBERTO LAZINHO
Diretor de Arrecadação e Fiscalização

RAMON EDUARDO BARROS BARRETO
Diretor do Seguro Social

 


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