29.3.2.4
- As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada que
permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo ser
guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação. Uma
parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a outra,
passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua balaustrada
(lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador não venha a
bater contra as estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1
- O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância do convés
da embarcação ao cais não permita a instalação de redes de proteção.
29.3.2.5
- A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada em relação
ao plano horizontal de modo que permita o acesso seguro à embarcação.
29.3.2.6
- Os degraus das escadas, em face das variações de nível da embarcação,
devem ser montados de maneira a mantê-los em posição horizontal ou com
declive que permita apoio adequado para os pés.
29.3.2.7
- O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança do
guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for possível, o
local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8
- É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e corrimões
das escadas e rampas de acesso das embarcações.
29.3.2.9
- Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não
podem criar obstáculos à circulação de pessoas e devem ser mantidos sempre
tencionados.
29.3.2.10
- Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de acesso,
conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes especificações:
a)
serem de concepção rígida;
b)
terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c)
estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40 m (quarenta centímetros)
em toda extensão do piso;
d)
possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de guarda-corpo
duplo com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um meto e vinte centímetros)
e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da superfície do piso e
perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e)
serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada da
embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;
f)
a extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo
que permita acompanhar o movimento da embarcação;
g)
estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano horizontal.
29.3.2.11
- Não é permitido o acesso à embarcação utilizando-se escadas tipo
quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas,
avaliadas e acompanhadas pelo SESSPT e SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12
– É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos de
guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem
utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de
guindar possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos
específicos para tais operações.
29.3.2.13
- Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo devem
existir bóias salva vidas e outros equipamentos necessários ao resgate de
vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1
- Nos trabalhos noturnos as bóias salva vidas deverão possuir dispositivo de
iluminação automática aprovadas pela DPC.
29.3.3
– Conveses.
29.3.3.1
- Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de uma área
de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2
- Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas superfícies em
suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou processo que tornem o
piso antiderrapante.
29.3.3.3
- Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser mantidos
sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
29.3.3.4
- A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo lado
do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.
29.3.3.5
- As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas no convés,
devem ser peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6
- Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos operadores
dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não sejam
prejudicadas as manobras de movimentação de carga.
29.3.4
– Porões.
29.3.4.1
- A estivagem das cargas aos porões não deve obstruir o acesso às escadas
dos agulheiros.
29.3.4.1.1
- Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o acesso ao
porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo 7 m
(sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio, devendo
ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).
29.3.4.1.2
- Não é permitido o uso de escada do tipo quebra-peito.
29.3.4.1.3
- Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser dotada de
guarda-corpo ou ser provida de cabo de aço paralelo a escada para se aplicar
dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na
operação de subida e descida da escada.
29.3.4.1.4
- As escadas de acesso ao porão deve estar em perfeito estado de conservação
e limpeza.
29.3.4.1.5
- É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos de
altura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
29.3.4.1.6
- As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem
providas de tampas com travas de segurança.
29.3.4.2
- A carga deve ser estivada obedecendo-se a distância de 1,00 m (um metro) da
base do agulheiro.
29.3.4.2.1
Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo 0,60 m
(sessenta centímetros) de largura sobre as cargas estivadas, de modo a
permitir o acesso seguro à praça de trabalho.
29.3.4.3
- A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um metro) da
abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta posteriormente.
29.3.4.4
- A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre a
mesma um piso de trabalho regular e seguro.
29.3.4.5
- Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais inservíveis
e de substâncias que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.6
- As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que não
ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
29.3.4.7
– O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só será
permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade, seca, sem nós
ou rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura, podendo ser
utilizado material de maior resistência.
29.3.4.8
- Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na mesma
coberta.
29.3.4.9
- Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e
nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.
29.3.4.10
- Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas de contêineres
e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior a 2,00 m (dois
metros), devem possuir guarda-corpo com 1,10 m (um metro e dez centímetros)
de altura.
29.3.4.11
- A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir ao
trabalhador condições adequadas de postura para execução do trabalho.
29.3.4.12
- Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de quedas,
como bocas de agulheiros, cobertas e outros, deve estar fechados.
29.3.4.12.1
- Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados, iluminados e
protegidos com guarda-corpo, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.13
- Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais cargas de
altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas forem portáteis
devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner, ser providas de
sapatas, sinalização refletiva nos degraus e montantes, não ter mais de
7,00 m (sete metros) de comprimento e ser construída de material
comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14
- É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do mesmo porão
e mesmo bordo simultaneamente.
29.3.5
- Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios de
estivagem.
29.3.5.1
- É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em porões
e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as especificações
das máquinas forem compatíveis com a classificação da área envolvida.
29.3.5.2
- Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de combustão
interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em perfeito estado, em
quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem a retirada dos gases
expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a garantir um ambiente
propício à realização dos trabalhos em conformidade com a legislação
vigente.
29.3.5.3
- Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a emissão
de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
29.3.5.4
- Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador habilitado e
devidamente identificado.
29.3.5.5
- Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas estivadas
que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.6
– Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar e
outros serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.
29.3.5.7
- A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser ultrapassada , mesmo
que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas capacidades supere o peso
da carga a ser transportada, devendo ser respeitados seus limites de alcance,
salvo em situações excepcionais, com prévio planejamento técnico que
garanta a execução segura da operação, a qual será acompanhada pelo
SESSPT ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.7.1
- Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma legível,
sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar de ou
para bordo.
29.3.5.8
- A empresa armadora e seus representantes no país são os responsáveis
pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e acessórios de
bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme especificações dos
fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos técnicos
devidamente habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes defeituosas
imediatamente após a constatação.
29.3.5.9
- A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o bom estado
de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e acessórios do
navio, deve ser comprovada através de certificado que a ser exibido pelo
comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa responsável
envolvida nas operações que estiverem em curso na embarcação, cabendo ao
agente marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.
29.3.5.10
- Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles utilizados para
içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e testados por pessoa
física ou jurídica devidamente registrada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
29.3.5.10.1-
A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze meses.
29.3.5.10.2
- Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos equipamentos,
os quais terão sua planilhas e laudos encaminhados pelos detentores ou
arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos trabalhadores
envolvidos na operação.
29.3.5.9.10.2.1
- Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os laudos e
planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à administração
destas instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento aos
trabalhadores envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar
trabalhadores avulsos.
29.3.5.11
- Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser desligados e
fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à operação
portuária.
29.3.5.12
– Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que não
ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou
permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do
equipamento.
29.3.5.13
- Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer, de modo
preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima admissível.
29.3.5.14
– Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine tabela
de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima em todas
as suas condições de uso.
29.3.5.15
- No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e montagens de
aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e devidamente
sinalizada.
29.3.5.16
- Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de enxárcia/equipamento
fixo, e todos os outros documentos necessários para possibilitar a enxárcia
correta dos mastros de carga e de seus acessórios que devem ser apresentados
quando solicitados pela inspeção do trabalho.
29.3.5.17
- Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem ser
mantidos em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela pessoa
responsável, antes do inicio dos serviços.
29.3.5.18
- Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas
imediatamente após o uso.
29.3.5.19
- Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
29.3.5.20
- Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e luminosos, durante
seus deslocamentos.
29.3.5.21
- Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção de
tombamento.
29.3.5.22
- No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga, cábreas
de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que impeçam sua
operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os reparos e
testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões ditados pela
Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.23
- É obrigatória a observância das condições de utilização,
dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e
sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas
lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da
carga, conforme o disposto nas normas técnicas NBR 6327/83 cabo de aço para
usos gerais - especificações, NBR 11900/91 extremidade de laços de cabo de
aço- especificações, NBR 13541/95 movimentação de carga – laço de cabo
de aço- especificações, NBR 13542/95 movimentação de carga – anel de
carga, NBR 13543/95 movimentação de carga – laço de cabo de aço–
utilização e inspeção, NBR 13544/95 movimentação de carga – sapatilho
para cabo de açoe NBR 13545/95 movimentação de carga – manilha, e alterações
posteriores.
29.3.6
- Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
29.3.6.1
- Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve
dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de veículos,
equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de cargas no
cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais espaços
operacionais.
29.3.6.2
- As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetro) das bordas do cais.
29.3.6.3
- Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com
equipamentos inadequados que possam danificá-las.
29.3.6.4
- A movimentação aérea de cargas deve ser necessáriamente orientada por
sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5
- O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na área de
operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.1
- Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e colete,
ambos com aplicações de material reflexivo.
29.3.6.6
- O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda área de
operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de guindar.
Quando estas condições não puderem ser atendidas deverá ser utilizado um
sistema de comunicação bilateral.
29.3.6.7
- O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de
conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.
29.3.6.8
- As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar peadas ou
fixas de modo a evitar sua queda acidental.
29.3.6.8.1
- Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar em perfeita
condição de uso e conservação.
29.3.6.9
- Lingamento e deslingamento de cargas.
29.3.6.9.1
- O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os freios
segurarão o peso a ser transportado.
29.3.6.9.2
- Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do equipamento
de guindar, observando-se em especial:
a)
o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b)
de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos, tubulões,
tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos ou através
de uma balança com dois ramais;
c)
de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não excedam a 120º
(cento e vinte graus), salvo em casos especiais;
d)
de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios
tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.9.3
- É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e similares,
exceto em operações de resgate e salvamento.
29.3.6.9.4
- Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos com
diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura
do lado contrário ao fluxo de cargas. Nos locais em que não exista espaço
disponível, será utilizada escada.
29.3.6.9.5
- É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
29.3.6.9.6
- Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar cobertos,
para trânsito e estacionamento em área portuária.
29.3.6.9.7
- Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que
trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias
de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequadas para
as manobras de marcha-a-ré.
29.3.6.10
- Operações com contêineres.
29.3.6.10.1
- É obrigatória a observância das condições de carregamento, movimentação,
fixação e transporte de contêineres na área do porto organizado, instalações
portuárias de uso privativo e retroportuários, conforme o disposto nas
seguintes normas técnicas, NBR 5977/80 - contêiner - carregamento, movimentação
e fixação , NBR 7475/86 - contêiner - sistema de apoio e fixação em
equipamentos de transporte terrestre e respectivas alterações posteriores.
29.3.6.10.2
- Na movimentação de carga e descarga de contêiner é
obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento
acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo
visual indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que
garanta o travamento dos quatro cantos.
29.3.6.10.2.1.
- No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições que
impeçam os procedimentos do subitem 29.3.6.10.2, será permitida a movimentação
por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do responsável pela
operação.
29.3.6.10.3
- Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for superior a
2(dois) de alto, ou 5 m ( cinco metros) , quando necessário e exclusivamente
para o transporte de trabalhadores dos conveses para os contêineres e
vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída para esta
finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores , dotada de
guarda-corpo e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta
operação deve ser realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie
comunicação bilateral adequada.
29.3.6.10.4
- O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em comunicação
visual e utilizar-se de meios de rádio-comunicação com sinaleiro e o
operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente as instruções
formuladas pelo trabalhador.
29.3.6.10.4.1
– Não é permitido a permanência de trabalhador sobre contêiner quando
este estiver sendo movimentado.
29.3.6.10.5
- A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser efetuada por
trabalhador usando EPI adequado ao risco.
29.3.6.10.5.1
– Quando houver em um mesmo contêiner, cargas perigosas e produtos inócuos,
prevalece a recomendação de utilização de EPI adequado à carga perigosa.
29.3.6.10.6
- Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações portuárias
de uso privativo, ou retroportuários para serem movimentados, devem estar
devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança para Contêineres
- CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.
29.3.6.10.7
- Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser retirado de
sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para esse fim, que
disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou escadas fixas.
29.3.6.10.8
- Os trabalhadores devem utilizar-se de uma haste guia, com a finalidade
de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre veículo.
29.3.6.10.9
- Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária
deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo ações coordenadas a
serem adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.
29.3.7
- Segurança na estivagem de cargas.
29.3.7.1
- A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura, sem perigo
de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
29.3.7.2
- O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser obrigatoriamente
peado imediatamente após a estivagem e mantido adequadamente calçado. Os
trabalhadores só devem se posicionar à frente desses materiais, por ocasião
da movimentação, quando absolutamente indispensável.
29.3.7.3
- Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal (roll-on/roll-off)
devem ser adotadas medidas preventivas de controle de ruídos e de exposição
a gases tóxicos.
29.3.3.3.1
- A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada, adotando-se
medidas para evitar colisões e/ou atropelamento.
29.3.7.4
- Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes medidas
de segurança:
a)
movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b)
quando houver espaço entre contêineres, no mesmo nível, o trabalhador
utilizará uma passarela, na passagem de um conteiner para outro;
c)
instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas operações
de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;
d)
obedecer a sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos
inerentes a sua movimentação.
29.3.7.5
- Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados por força
motriz, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares, devem possuir
dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação acidental. Esses
equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa autorizada, após
certificar-se de que não existe risco para os trabalhadores.
29.3.8
- Operações com granéis secos.
29.3.8.1
– Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a
formação de barreiras que possam por em risco a segurança dos
trabalhadores.
29.3.8.2
– Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a carga ou
descarga de granéis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no interior do
porão e outros recintos similares.
29.3.8.3
- Nas operações com pá mecânica no interior do porão ou armazém, na
presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine
resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó
em seu sistema de captação de ar.
Estabelecer
o prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta portaria, para o
cumprimento do disposto no subitem 29.3.8.3, no que tange a pá mecânica
utilizada em armazém.
29.3.8.4
- Nas operações com uso de caçambas, " grabs" e de pás
carregadeiras, a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser
evitada com as seguintes medidas:
a)
umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
b)
conservação e manutenção adequadas das caçambas e pás carregadeiras;
c)
carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material por
excesso;
d)
abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor altura
possível, quando da descarga;
e)
estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de
descarga, até que estejam totalmente vazias;
f)
utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de
descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e
outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão,
vagão ou solo;
g)
utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o
escoamento do material que caia no percurso entre porão e costado do navio,
para um só local no cais.
29.3.9
- Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e embarcações.
29.3.9.1
- Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que
contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis,
é obrigatório:
a)
a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção especial
no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da mistura no
ambiente;
b)
o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a
eliminação de resíduos tóxicos;
c)
o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de arrasto
conectado ao executante;
d)
o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam
adequadas à área classificada;
e)
não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f)
o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar rarefeito
ou impregnados por substâncias tóxicas;
g)
depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleo,
graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o término
do trabalho;
29.3.9.1.1
- As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais
confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
29.3.9.2
– São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os de
carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
29.3.9.3
- Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos em
embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores através
de:
a)
andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b)
uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo paralelo
à estrutura donavio;
c)
uso dos demais EPI necessários;
d)
uso de colete salva-vidas aprovados pela DPC;
e)
interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.
29.3.10
- Recondicionamento de embalagens
29.3.10.1
- Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja risco de
danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores, devem ser efetuados
em local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for possível,
a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.10.2
- No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas , a área deve ser
vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as medidas de
proteção coletiva e individual necessárias.
29.3.11
- Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.11.1
- No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar das
intempéries, aplicam-se as disposições da NR- 21- Trabalho a Céu Aberto -
itens 21.1 e 21.2 .
29.3.11.2
- Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos onde deva
permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em local
seguro.
29.3.11.3
– Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma levemente
adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.
29.3.12
- Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.
29.3.12.1
- Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária, embarcações,
abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais, estações de força
e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26 - Sinalização de
Segurança.
29.3.12.2
- Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá iluminação
adequada.
29.3.12.3
- As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas portuárias,
com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas, rampas,
armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código Nacional de
Trânsito do Ministério da Justiça e NR - 26 Sinalização de Segurança no
que couber.
29.3.13
- Iluminação dos locais de trabalho.
29.3.13.1
- Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação, devem
ster níveis adequados de iluminamento, obedecendo o que estabelece a NR-17
Ergonomia. Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
29.3.13.2
- Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos de iluminação
de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos, incômodos, sombras e
contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.
29.3.14
- Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.14.1
- As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem observar
as normas de segurança estabelecidas pela autoridade marítima.
29.3.14.2
- Os locais de atracação, sejam fixos ou flutuantes, para embarque e
desembarque de trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o
transbordo seguro.
29.3.15
- Locais frigorificados.
29.3.15.1
- Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e equipamentos
movidos a combustão interna.
29.3.15.2
- A de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a seguinte tabela:
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