Portaria
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - MTB nº 384 de 19.06.1992
D.O.U.: 22.06.1992
Simulação de rescisão contratual - Levantamento do FGTS em fraude à lei
O Ministro de Estado do Trabalho e da Administração, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e pelo art. 6º, inciso IV, alínea "a", e
Considerando a necessidade de orientar a fiscalização do trabalho no sentido de
coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único
propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do
trabalhador no FGTS;
Considerando que tal procedimento caracteriza-se como fraudulento, não só em
razão do fracionamento do vínculo de emprego, mas também em decorrência da
diminuição de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que determina
correspondente redução de importâncias a serem aplicadas na construção de
habitações populares, obras de saneamento urbano e infra-estrutura, resolve:
Art. 1º A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos
de rotina, à constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho
sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua
permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos,
conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º, do art.
23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de
permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias
subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 3º Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do
trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e
quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o
art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a
possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será
concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11
de janeiro de 1990.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
João Mellão Neto
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