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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 288, DE 30 DE MARÇO DE 2006

D.O.U. de 31.3.2006

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A partir de 1o de abril de 2006, após a aplicação do percentual correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ocorrido de 1o de maio de 2005 a 31 de março de 2006, a título de reajuste, e de percentual a título de aumento real, sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o salário mínimo será de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,59 (um real e cinqüenta e nove centavos).

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de abril de 2006:

I - o art. 17 do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986;

II - o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987;

III - o art. 1o da Lei no 7.789, de 3 de julho de 1989;

IV - o art. 10 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991;

V - o art. 1o da Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995;

VI - o art. 1o da Lei no 9.063, de 14 de junho de 1995;

VII - a Lei no 9.971, de 18 de maio de 2000;

VIII - a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001;

IX - a Lei no 10.525, de 6 de agosto de 2002;

X - o art. 1o da Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003;

XI - o art. 1o da Lei no 10.888, de 24 de junho de 2004; e

XII - a Lei no 11.164, de 18 de agosto de 2005.

Brasília, 30 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido mantega
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado


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