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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO 2004

D.O.U. de 20.2.2004 - Edição extra

Acrescenta o inciso XVI ao art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições e limites:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a renda mensal do trabalhador não poderá ultrapassar R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);

c) o valor do saque será equivalente ao saldo da conta vinculada, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e

d) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto." (NR)

        Art. 2o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

        Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra


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