LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
D.O.U. de 22.1.1998
Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As convenções e os acordos
coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo
determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que
representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na
convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de
rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do
empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da
CLT;
II - as multas pelo descumprimento de
suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de
trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades
provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que
não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Art. 2º Para os contratos previstos no
artigo anterior, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de
publicação desta Lei: (Vide Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - a cinquenta por cento de seu valor
vigente em 1º de janeiro de 1996, as alíquotas das contribuições sociais
destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio -
SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário educação e para o financiamento do
seguro de acidente do trabalho;
II - para dois por cento, a alíquota da
contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata
a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. As partes
estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, obrigação de o empregador
efetuar, sem prejuízo do disposto no inciso Il deste artigo, depósitos mensais
vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancário, com
periodicidade determinada de saque.
Art. 3º O número de empregados
contratados nos termos do art. 1º desta Lei observará o limite estabelecido no
instrumento decorrente da negociação coletiva, não podendo ultrapassar os
seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente:
I - cinquenta por cento do número de
trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados;
II - trinta e cinco por cento do número
de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove
empregados; e
III - vinte por cento do número de
trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
Parágrafo único. As parcelas referidas
nos incisos deste artigo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do
número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento,
nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei.
Art. 4º As reduções previstas no art.
2º serão asseguradas desde que, no momento da contratação:
I - o empregador esteja adimplente
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
II - o contrato de trabalho por prazo
determinado e a relação mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados
no Ministério do Trabalho.
§ 1º As reduções referidas neste artigo
subsistirão enquanto:
I - o quadro de empregados e a
respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores às
respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data
de publicação desta Lei; e
II - o número de empregados contratados
por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no parágrafo
único do art. 3º.
§ 2º O Ministério do Trabalho tomará
disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes da
convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º e do contrato de trabalho
depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições
mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º desta Lei.
§ 3º O empregador deverá afixar, no
quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art.
1º e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome
do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de
inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de
início e de término do contrato por prazo determinado.
§ 4º O Ministro do Trabalho disporá
sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias
aritméticas mensais de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 5º As empresas que, a partir da
data de publicação desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relação à
média mensal do número de empregos no período de referência mencionado no
artigo anterior terão preferência na obtenção de recursos no âmbito dos
programas executados pelos estabelecimentos federais de crédito, especialmente
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59.
...........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso
de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo
de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão."
Art. 7º O descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação dada pela Medida Provisória 905/2019)
Art. 7º O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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