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LEI Nº 7.959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

D.O.U. de 22.12.1989

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .................................................

.............................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

............................................................".

"Art. 14. .................................................

..............................................................

II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

............................................................".

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.

.............................................................".

"Art. 24. ..................................................

..............................................................

§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.

...............................................................".

"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.

..................................................................".

"Art. 35. ................................. .....................

1º ................................................................

e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

................................................................".

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.

§ 1° Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.

................................................................"

Art. 2° O Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....................................................

2° O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença".

..................................................................

"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;

............................................. ....................

Art. 3 ° A Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 47. ........................... ..........................

..................................................................

.2° ..............................................................

b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de 1989."

"Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.

.......................................................................

Art. 4° O parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 30. ..........................................................

Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."

Art. 5° O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7°, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras:

I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713. de 1988;

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei n° 7.713, de 1988.

Art. 6° É a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo "Lloyds Bank International Limited", ao amparo do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.226, de 16 de janeiro de 1985.

Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II - a partir dessa data, pela variação do BTN.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos arts. 6°, XV, 14, II , 25 , 45 e § 1°, da Lei n° 7.713, de 1988, no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei n° 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 9° Revogam-se a alínea b do § 4º do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


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