LEI Nº 6.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.
DOU de 10.12.76
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A Consolidação das Leis do Trabalho passa a dispor, nos seus Artigos 549
a 551 e 580 a 592:
"Art. 549. A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter
aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades
sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou
pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de
associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira
convocação.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se
adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens
imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao
Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão
da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis
adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das
entidades sindicais.
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio
secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até
30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se referem, e
conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e
modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão
publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de
Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das
confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o
atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser
ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais
solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou
Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o
último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista
no parágrafo anterior.
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face
às despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico.
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para
sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre
a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do
exercício; e
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento
ou de créditos adicionais abertos no exercício.
5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as
despesas compromissadas.
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão
evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o
plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
§1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em
documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de
contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle
que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere
o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da
data de quitação das contas pelo órgão competente.
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou
venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de
encerramento.
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para
sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação
aos livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração sequencial e tipográfica.
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a
entidade adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da
demonstração do resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos
exigidos para os livros de escrituração.
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente
submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho
localizadas na base territorial da entidade.
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às
mesmas formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao
registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local.
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do
Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.
...............................................................................
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
II - Para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 15% (quirize por cento) do maior
valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida
a contribuição sindical arredondada para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente;
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela
progressiva;
| CLASSES DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
|
|
1 |
até 60 vezes o maior valor de referência ........................................... |
0.5% |
|
2 |
acima de 60, até 1.200 vezes o
maior valor de refêrencia.....................
|
0,1% |
|
3 |
acima de 1.200, até 60.000 vezes o
maior valor de referência...............
|
0,05% |
|
4 |
acima de 60.000, até 600.000 vezes
o maior valor de referência...........
|
0,01% |
1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do
item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a
porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item
III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder
Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para
Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento) do maior valor de referência a que alude
o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital social equivalente a 600.000 (seiscentas mil) vezes o
valor de referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a
tabela progressiva constante do item III.
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais,
organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a
contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item
III.
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de
capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata
a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão
parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias
Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais,
filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma
delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade
sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais
atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical
por estes devida aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância
a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
(um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no
mês de fevereiro.
§ 1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau
superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas
federações ou confederações coordenadoras da categoria.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário
do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582.
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente
Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos
tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias
arrecadadas.
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas
localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente
ao estabelecimento arrecadador.
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos
será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente.
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á
no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após
aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença
para o exercício da respectiva atividade.
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos
da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das
ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão
mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e
do tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical,
um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho.
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a federação;
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo
anterior caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas
caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a
contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e
Salário".
Art. 591.- Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo
589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os
percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589
Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua
arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na
conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem
como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxilio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades deportivas e sociais;
n) educação e formação profissicinal.
o) bolsas de estudo.
III - Sindicatos de profissionais liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibiotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.
IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos:
a) auisténcia técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias e centros de recreação;
l) educação e formação profissional;
m) finalidades desportivas e sociais;
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que,
para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou
categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos
programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da
entidade.
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco
por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas
atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor
total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo
autorização expressa do Ministro do Trabalho".
Art 2º O parágrafo único do artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho,
acrescentado pela Lei número 6.218, de 6 de novembro de 1974, passa a ter a
seguinte redação:
"Art.566 -
................................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados
das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder
Público da União, dos Estados e Municípios".
Art 3º O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um
parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 608 -
...............................................................................
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno
direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo
607".
Art 4º A Caixa Econômica Federal abrirá uma conta corrente especial denominada
"Conta Emprego e Salário", na qual será creditada a cota-parte da contribuição
sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º Os saldos existentes no Banco do Brasil S. A., em contas da origem referida
neste artigo, serão transferidos para contas idênticas a serem movimentadas na
Caixa Econômica Federal.
§ 2º A Caixa Econômica Federal comunicará ao Tesouro Nacional, para efeito de
registro e contabilização, os créditos efetuados na conta especial a que alude o
" caput " deste artigo.
§ 3º Os recursos da cota-parte da contribuição sindical constituirão receita
orçamentária vinculada a fundos especiais, para realização dos objetivos a cargo
do "Serviço da Conta Emprego e Salário" e do "Fundo de Assistência ao
Desempregado do Ministério do Trabalho, na forma da legislação específica.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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