LEI Nº 4.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965
D.O.U 29.12.1965
Institui o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, Estabelece Medidas Contra o Desemprego e de Assistência aos Desempregados, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, em caráter permanente, no Ministério do Trabalho e
Previdência Social, o registro das admissões e dispensas de empregados nas
empresas abrangidas pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho.(Vide
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
Parágrafo único. As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam
obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em relação nominal por
estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira Profissional
ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da Lei, os dados
indispensáveis a sua identificação pessoal.
Art. 2º - A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente
comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a
redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo,
mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus
empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não
excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda
indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não
seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado
o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as
gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical profissional
convocará assembléia geral dos empregados diretamente interessados,
sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos, obedecidas as normas
estatutárias.
§ 2º - Não havendo acordo, poderá a empresa submeter o caso à Justiça do
Trabalho, por intermédio da Junta de Conciliação e Julgamento ou, em sua falta,
do Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira
instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal
Regional do Trabalho da correspondente Região, sem efeito suspensivo.
§ 3º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do
contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º - As empresas que tiverem autorização para redução de tempo de trabalho,
nos termos do art. 2º e seus parágrafos, não poderão, até 6 (seis) meses depois
da cessação desse regime admitir novos empregados, antes de readmitirem os que
tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução ou
comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 (oito) dias, ao chamado para a
readmissão.
§ 1º - O empregador notificará diretamente o empregado para reassumir o cargo,
ou, por intermédio da sua entidade sindical, se desconhecida sua localização,
correndo o prazo de 8 (oito) dias a partir da data do recebimento da notificação
pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de natureza técnica.
Art. 4º - É igualmente vedado às empresas mencionadas no art. 3º, nas condições
e prazos nele contidos, trabalhar em regime de horas extraordinárias,
ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61, e seus parágrafos 1º
e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes e na forma que for estabelecida em regulamento,
um plano de assistência aos trabalhadores que, após 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de serviço na mesma empresa, se encontrarem desempregados ou venham
a se desempregar, por dispensa sem justa causa ou por fechamento total ou
parcial da empresa.
§ 1º - A assistência a que se refere este artigo será prestada pelas Delegacias
Regionais do Trabalho e consistirá num auxílio em dinheiro, não excedente de 80%
(oitenta por cento) do salário-mínimo local devido, até o prazo máximo de 6
(seis) meses, a partir do mês seguinte àquele a que corresponder o número de
meses computados no cálculo da indenização paga na forma da legislação
trabalhista, observadas as bases que forem estabelecidas no regulamento, dentro
das possibilidades do Fundo de que trata o art. 6º.
§ 2º - Será motivo de cancelamento do pagamento do auxílio a recusa, por parte
do desempregado, de outro emprego apropriado ou de readmissão, na hipótese
prevista no art. 3º na empresa de que tiver sido dispensado.
§ 3 - O auxílio a que se refere o § 1º não é acumulável com o salário nem com
quaisquer dos benefícios concedidos pela Previdência Social, não sendo,
outrossim, devido quando o trabalhador tiver renda própria de qualquer natureza
que lhe assegure a subsistência.
§ 4º - É condição essencial à percepção do auxílio a que se refere o § 1º o
registro do desempregado no órgão competente, conforme estabelecer o regulamento
desta Lei.
§ 5º - Nos casos de emergência ou de grave situação social, poderá o Fundo de
Assistência ao Desempregado, a que se refere o art. 6º e mediante expressa
autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social, prestar ajuda
financeira a trabalhadores desempregados, na hipótese da impossibilidade do seu
reemprego imediato.
Art. 6º - Para atender ao custeio do plano a que se refere o art. 5, fica o
Poder Executivo autorizado a constituir um Fundo de Assistência ao Desempregado,
pelo qual exclusivamente correrão as respectivas despesas.
Parágrafo único. A integralização do Fundo de que trata este artigo se fará
conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 5º:
a) pela contribuição das empresas correspondente a 1% (um por cento) sobre a
base prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,
ficando reduzida para 2% (dois por cento) a percentagem ali estabelecida para o
Fundo de Indenizações Trabalhistas;
b) por 2/3 (dois terços) da conta "Emprego e Salário" a que alude o art. 18 da
Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964.
Art. 7º - O atual Departamento Nacional de Emprego e Salário, do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, criado pelo art. 2º da Lei nº 4.589, de 11 de
dezembro de 1964 fica desdobrado em Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO)
e Departamento Nacional de Salário (DNS).
§ 1º - Caberão ao DNMO as atribuições referidas nos itens V e X do art. 4º e no
art. 20 da lei mencionada neste artigo; ao DNS as referidas nos itens I a IV e a
ambos a referida no item XI do art. 4º da mesma lei.
§ 2º - Caberão ainda ao DNMO as atribuições transferidas ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo o disposto nos artigos 115, item V e 116,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), na forma que se
dispuser em regulamento.
§ 3º - Aplica-se ao DNMO o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº
4.589, ficando criado um cargo de Diretor-Geral em comissão, símbolo 2-C,
processando-se o respectivo custeio pela forma prevista no art. 26 da mesma lei.
§ 4º - Passa a denominar-se de Conselho Consultivo de Mão-de-Obra (CCMO) o
Conselho referido no art. 5º da Lei nº 4.589, o qual funcionará junto ao DNMO,
sob a presidência do respectivo Diretor- Geral, para os assuntos relativos a
emprego.
§ 5º - A atribuição mencionada no art. 6º da Lei nº 4.589 passa a ser exercida
pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS), criado pelo art. 8º da Lei n
º 4.725, de 13 de julho de 1965, o qual, quando reunido para exercê-la, terá a
composição acrescida com os representantes das categorias econômicas e
profissionais, que integram a CCMO, de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º - Enquanto as Delegacias Regionais do Trabalho não estiverem
convenientemente aparelhadas, a atribuição mencionada no item I, letras "e" e
"f" do art. 14 da Lei nº 4.589, continuará a cargo do IBGE, com o qual se
articularão os órgãos respectivos do Ministério.
§ 7º - As Delegacias Regionais do Trabalho no Estado da Guanabara e no Estado de
São Paulo passarão a categoria especial, alterados os atuais cargos de Delegado
Regional, símbolos 4-C e 3-C, respectivamente, para símbolo 2-C, do mesmo modo
que o cargo de Diretor, símbolo 5-C, do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, para símbolo 3-C.
Art. 8º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra, organizará agências de colocação de mão-de-obra,
sobretudo nas regiões mais atingidas pelo desemprego, com a colaboração, para
isto, do INDA, do IBRA, das entidades sindicais de empregados e empregadores e
suas delegacias, do SESI, SESC, SENAI, SENAC e LBA.
Art. 9º - Ressalvada a decisão que vier a ser tomada consoante o disposto no
art. 16 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, a conta especial "Emprego e
Salário" de que trata o seu art. 18, inclusive os saldos transferidos de um para
outro exercício, continuará a ser utilizada, nos exercícios de 1966 e seguintes,
pela forma nele prevista, revogado seu parágrafo único, com exclusão, porém, das
despesas com vencimentos e vantagens fixas do pessoal, já incluídas, de acordo
com o art. 19 da mesma lei, na lei orçamentária do exercício de 1966 e observado
o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - da conta de que trata este artigo, destinar-se-ão:
a) 2/3 (dois terços) ao custeio do "Fundo de Assistência ao Desemprego", de
acordo com o disposto no art. 6º da presente lei;
b) 1/3 (um terço), para completar a instalação e para funcionamento dos órgãos
criados, transformados ou atingidos pela mencionada Lei nº 4.589, com as
alterações referidas no art. 7º desta Lei, e, em especial, para o
reaparelhamento das Delegacias Regionais do Trabalho com o respectivo Serviço de
Coordenação dos Órgãos Regionais, e das Delegacias de Trabalho Marítimo, assim
como para complementar a confecção e distribuição de Carteiras Profissionais, de
modo que se lhes assegure a plena eficiência dos serviços notadamente os da
Inspeção do Trabalho, com a mais ampla descentralização local dos mesmos.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 1966, as atribuições referidas no art. 17 da
Lei nº 4.589, passarão a ser exercidas pelo Departamento de Administração do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, através de seus órgãos
administrativos, cabendo ao respectivo Diretor- Geral a de que trata a letra "d"
do mesmo artigo.
§ 3º - O Grupo de Trabalho de que trata o art. 17 da Lei nº 4.589, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício, apresentará sua
prestação de contas para encaminhamento ao Tribunal de Contas, de acordo com o
disposto no § 1º do art. 16 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 55.784, de
19 de fevereiro de 1965, promovendo no mesmo prazo a transferência de seu acervo
aos órgãos competentes do Ministério.
Art. 10 - A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa
no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo regional, por empregado, de
competência da Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e
1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de
qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência
Social, a comunicação for feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60
(sessenta) dias, após o término do prazo fixado.
Art. 11 - A empresa que mantiver empregado não registrado, nos termos do art. 41
e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa
de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência.
Art. 12 - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei será constituída
uma Comissão de Estudo do Seguro-Desemprego, com 3 (três) representantes dos
trabalhadores, 3 (três) dos empregadores, indicados em conjunto pelas
Confederações Nacionais respectivas, e 3 (três) do Poder Executivo cada qual com
direito a um voto, sob a presidência do Diretor-Geral do DNMO, para elaborar, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias improrrogáveis, anteprojeto de Lei de
Seguro-Desemprego.
§ 1º - A Comissão, tão logo instalada, utilizando os Fundos a que se refere a
letra "a" do § 1º do art. 9º, contratará uma Assessoria, composta de sociólogos,
atuários, economistas, estatísticos e demais pessoal que se faça preciso, para
fazer os estudos técnicos apropriados, que permitam delimitar as necessidades de
seguro e possibilidades de seu financiamento.
§ 2 - O disposto nos artigos 5º, 6º, 9º e seu § 1º vigorará até que o
Seguro-Desemprego seja estabelecido por lei federal.
§ 3 - Os Fundos referidos nas letras "a" e "b" do § 1º do art. 9º, que
apresentem saldo, serão transferidos à entidade que ficar com os encargos
decorrentes do Seguro-Desemprego, quando este for estabelecido por lei federal.
Art. 13 - O regulamento a que se refere o art. 5º será expedido pelo Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
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