LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
D.O.U. de 10.12.1965
Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa
física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por
conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios
mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos
representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao
mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos
próprios da legislação comercial.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial
autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei,
estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos
Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Art . 3º O candidato a registro, como representante comercial, deverá
apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a êle obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) fôlha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das
comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e) quitação com o impôsto sindical.
§ 1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das
alíneas b e c dêste artigo.
§ 2 Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais
de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do
interessado, pelos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal.
Art . 4º Não pode ser representante comercial:
a) o que não pode ser comerciante;
b) o falido não reabilitado;
c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais
como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto,
lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;
d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.
Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais,
a representante comercial devidamente registrado.
Art . 6º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da
profissão, na forma desta Lei.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais dos Representantes
Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas
finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias.
Art . 7º O Conselho Federal instalar-se-á dentro de noventa (90) dias, a contar
da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará
provisòriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em
condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais.
§ 1º O Conselho Federal será presidido por um dos seus membros, na forma que
dispuser o regimento interno do Conselho, cabendo lhe, além do próprio voto, o
de qualidade, no caso de empate.
§ 2º A renda do Conselho Federal será constituída de vinte por cento (20%) da
renda bruta dos Conselhos Regionais.
Art . 8º O Conselho Federal será composto de representantes comerciais de cada
Estado, eleitos pelos Conselhos Regionais, dentre seus membros, cabendo a cada
Conselho Regional a escolha de dois (2) delegados.
Art . 9º Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos
Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado, Território Federal e
Distrito Federal, e estabelecer-lhes as bases territoriais.
Art . 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:
a) elaborar o seu regimento interno;
b) dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
c) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;
d) julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;
e) baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;
f) elaborar o Código de Ética Profissional;
g) resolver os casos omissos.
Art . 11. Dentro de sessenta (60) dias, contados da vigência da presente Lei,
serão instalados os Conselhos Regionais correspondentes aos Estados onde
existirem órgãos sindicais de representação da classe dos representantes
comerciais, atualmente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art . 12. Os Conselhos Regionais terão a seguinte composição:
a) dois têrços (2/3) de seus membros serão constituídos pelo Presidente do mais
antigo sindicato da classe do respectivo Estado e por diretores de sindicatos da
classe, do mesmo Estado, eleitos êstes em assembléia-geral;
b) um têrço (1/3) formado de representantes comerciais no exercício efetivo da
profissão, eleitos em assembléia-geral realizada no sindicato da classe.
§ 1º A secretaria do sindicato incumbido da realização das eleições organizará
cédula única, por ordem alfabética dos candidatos, destinada à votação.
§ 2º Se os órgãos sindicais de representação da classe não tomarem as
providências previstas quanto à instalação dos Conselhos Regionais, o Conselho
Federal determinará, imediatamente, a sua constituição, mediante eleições em
assembléia-geral, com a participação dos representantes comerciais no exercício
efetivo da profissão no respectivo Estado.
§ 3º Havendo, num mesmo Estado, mais de um sindicato de representantes
comerciais, as eleições a que se refere êste artigo se processarão na sede do
sindicato da classe situado na Capital e, na sua falta, na sede do mais antigo.
§ 4º O Conselho Regional será presidido por um dos seus membros, na forma que
dispuser o seu regimento interno, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de
qualidade, no caso de empate.
§ 5º Os Conselhos Regionais terão no máximo trinta (30) membros e, no mínimo, o
número que fôr fixado pelo Conselho Federal.
Art . 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
serão de três (3) anos.
§ 1º Todos os mandatos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro importará na
obrigação de residir na localidade em que estiver sediado o respectivo Conselho.
Art . 14. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão administrados por
uma Diretoria que não poderá exceder a um têrço (1/3) dos seus integrantes.
Art . 15. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão o prazo
do seu mandato, caso sejam substituídos na presidência do sindicato.
Art . 16. Constituem renda dos Conselhos Regionais as contribuições e multas
devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, nêles
registrados.
Art . 17. Compete aos Conselhos Regionais:
a) elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação do Conselho
Federal;
b) decidir sôbre os pedidos de registro de representantes comerciais, pessoas
físicas ou jurídicas, na conformidade desta Lei;
c) manter o cadastro profissional;
d) expedir as carteiras profissionais e anotá-las, quando necessário;
e) impor as sanções disciplinares previstas nesta Lei, mediante a feitura de
processo adequado, de acôrdo com o disposto no artigo 18;
f) fixar as contribuições e emolumentos que serão devidos pelos representantes
comerciais, pessoas físicas ou jurídicas, registrados.
Art . 18. Compete aos Conselhos Regionais aplicar, ao representante comercial
faltoso, as seguintes penas disciplinares:
a) advertência, sempre sem publicidade;
b) multa até a importância equivalente ao maior salário-minino vigente no País;
c) suspensão do exercício profissional, até um (1) ano;
d) cancelamento do registro, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º No caso de reincidência ou de falta manifestamente grave, o representante
comercial poderá ser suspenso do exercício de sua atividade ou ter cancelado o
seu registro.
§ 2º As penas disciplinares serão aplicadas após processo regular, sem prejuízo,
quando couber, da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º O acusado deverá ser citado, inicialmente, dando-se-lhe ciência do inteiro
teor da denúncia ou queixa, sendo-lhe assegurado, sempre, o amplo direito de
defesa, por si ou por procurador regularmente constituído.
§ 4º O processo disciplinar será presidido por um dos membros do Conselho
Regional, ao qual incumbirá coligir as provas necessárias.
§ 5º Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, ao acusado
será dado requerer e produzir as suas próprias provas, após o que lhe será
assegurado a direito de apresentar, por escrito, defesa final e o de sustentar,
oralmente, suas razões, na sessão do julgamento.
§ 6º Da decisão dos Conselhos Regionais caberá recurso voluntário, com efeito
suspensivo, para o Conselho Federal.
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante
comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que
estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que
prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de
quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem
de direito.
Art . 20. Observados os princípios desta Lei, o Conselho Federal dos
Representantes Comerciais, expedirá instruções relativas à aplicação das
penalidades em geral e, em particular, aos casos em que couber imposições da
pena de multa.
Art . 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos
relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica,
exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.
Art . 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira
profissional.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além
do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio
número de registro no Conselho Regional.
Art . 23. O exercício financeiro dos Conselhos Federal e Regionais coincidirá
com o ano civil.
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao
próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano. (Redação dada pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 25. Os Conselhos Regionais prestarão contas até o último dia do mês de
fevereiro de cada ano ao Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Parágrafo único. A Diretoria do Conselho Federal prestará contas ao respectivo
plenário até o último dia do mês de março de cada ano. (Redação dada pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
Art . 26. Os sindicatos incumbidos do processamento das eleições, a que se
refere o art. 12, deverão tomar, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar
da publicação desta lei, as providências necessárias à instalação dos Conselhos
Regionais dentro do prazo previsto no art. 11.
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e
outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da
representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação; (Redação
dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de
zona ou setor de zona;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente
da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado,
dos valôres respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com
exclusividade;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos
previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze
avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a
representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 1° Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à
importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da
rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial,
tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado. (Incluído pela Lei nº
8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de
seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo. (Incluído pela
Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado,
segundo as disposições do contrato ou, sendo êste omisso, quando lhe fôr
solicitado, informações detalhadas sôbre o andamento dos negócios a seu cargo,
devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do
representado e promover os seus produtos.
Art . 29. Salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder
abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacôrdo com as instruções do
representado.
Art . 30. Para que o representante possa exercer a representação em Juízo, em
nome do representado, requer-se mandato expresso. Incumbir-lhe-á porém, tomar
conhecimento das reclamações atinentes aos negócios, transmitindo-as ao
representado e sugerindo as providências acauteladoras do interêsse dêste.
Parágrafo único. O representante, quanto aos atos que praticar, responde segundo
as normas do contrato e, sendo êste omisso, na conformidade do direito comum.
Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas,
ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí
realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de
terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de
ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do
pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
§ 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês
subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das
notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 2° As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser
corrigidas monetariamente. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para
cobrança de comissões. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a
eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de
execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. (Incluído pela Lei
nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 6° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou
indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante
nos últimos seis meses de vigência.(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 33. Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para
recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante,
acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a
creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos
prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado,
respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no
estrangeiro.
§ 1º Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de
pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser
por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação
comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.
§ 2º Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente,
expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas
remetidas aos compradores, no respectivo período.
§ 3° Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da
indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do
contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado
por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no
contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou
ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo
representante, nos três meses anteriores.
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do
contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de
representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação
comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas
do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o
exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) fôrça maior.
Art . 37. Sòmente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o
representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se
de danos por êste causados e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a
título de compensação.
Art . 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais
quando, a título de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do
representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de
representação.
Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e
representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do
representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do
Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas
Causas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 40. Dentro de cento e oitenta (180) dias da publicação da presente lei,
serão formalizadas, entre representado e representantes, em documento escrito,
as condições das representações comerciais vigentes.
Parágrafo único. A indenização devida pela rescisão dos contratos de
representação comercial vigentes na data desta lei, fora dos casos previstos no
art. 35, e quando as partes não tenham usado da faculdade prevista neste artigo,
será calculada, sôbre a retribuição percebida, pelo representante, no últimos
cinco anos anteriores à vigência desta lei.
Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial
poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros
mistéres ou ramos de negócios. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao
representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos
serviços relacionados com a representação. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
§ 1 ° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante
comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo
representando ao representante contratante. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será
devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da
representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às
retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo
justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao
aviso prévio e indenização na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias
quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas
del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao
representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões
vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da
mesma natureza dos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 8.420, de
8.5.1992)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para
pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são
garantidos por esta lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 45. Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação
comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em
gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social. (Incluído
pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 46. Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e
o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos
BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior
aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art. 47. Compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais fiscalizar a
execução da presente lei. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Parágrafo único. Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá
intervenção do Conselho Federal nos Conselhos Regionais, por decisão da
Diretoria do primeiro ad referendum da reunião plenária, assegurado, em qualquer
caso, o direito de defesa. A intervenção cessará quando do cumprimento da lei.
(Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Art . 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Walter Peracchi BarcelIos
Octávio Bulhões
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