D.O.U.: 06.12.2005
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Artigo. 4º(...)
§ 5º Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado, e as partes poderão solicitar a devolução dos documentos originais.
§ 6º Para que seja verificada a capacidade dos signatários do instrumento coletivo, as entidades sindicais deverão estar com suas informações atualizadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
Art. 2º O art. 6º da Instrução Normativa nº 1, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo. 6º O órgão responsável pelo registro encaminhará denúncia ao Ministério Público do Trabalho quando verificar, no instrumento coletivo registrado, indícios de irregularidades quanto à legitimidade ou representatividade das partes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento da denúncia ao Ministério Público do Trabalho, poderão ser adotados procedimentos administrativos com o objetivo de sanar as irregularidades." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSVALDO MARTINES BARGAS