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Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP nº 3 de 14.07.2005 - Fl 2

TÍTULO IV

NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL

Seção I
Conceitos

Art. 240. Considera-se:

I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:

a) produtor rural pessoa física:

1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 10;

2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) produtor rural pessoa jurídica:

1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do §2º do art. 250 desta IN;

2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do §2º do art. 250 desta IN;

II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;

III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;

IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;

V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;

VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;

VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;

VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;

IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;

X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;

XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;

XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;

XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;

XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;

XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;

XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;

XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;

XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:

a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;

b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;

XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;

XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;

XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.

§1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:

I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto nos casos previstos nos §§2º e 3º deste artigo;

II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.

§2º A industrialização realizada por produtor rural pessoa jurídica cuja atividade seja a piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura será considerada agroindustrial, ainda que sua produção seja submetida ao processo de industrialização rudimentar, descrito no inciso IV do caput deste artigo, não se lhe aplicando, em qualquer hipótese, a substituição de contribuições.

§3º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.

Seção II
Ocorrência do Fato Gerador

Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:

I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;

d) outro produtor rural pessoa física;

e) outro segurado especial;

II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§4º e 5º do art. 250;

III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;

IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.

Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.

Art. 242. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:

I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;

II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;

III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;

IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;

V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.

Art. 243. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

Art. 244. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.

Seção III
Exportação de Produtos

Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

§1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.

§2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.

Seção IV
Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural

Art. 246. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:

I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;

II - o valor do arremate da produção rural;

III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:

a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;

b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;

c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.

§1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

§2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.

Art. 247. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:

I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;

II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;

III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;

IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.

Seção V
Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria

Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas atividades.

Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts. 245 e 246.

Art. 249. A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.

Seção VI
Contribuição sobre a Produção Rural

Art. 250. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:

I - produtores rurais pessoa física e jurídica;

II - agroindústrias, exceto:

a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;

b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na alínea “a” deste inciso.

§1º A substituição prevista no caput, ocorre:

I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;

II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores ruraisl se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;

III - em relação à remuneração dos segurados empregados:

a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;

b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.

§2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto no caso do inciso II do §1º deste artigo;

II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;

III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:

a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;

b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;

IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.

§3º Nas hipóteses da alínea “a” do inciso III e do inciso IV, todos do §2º deste artigo, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.

§4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.

§5º Em relação a empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caberá a substituição prevista no caput deste artigo, quando:

a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;

b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:

1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

2. explore outra atividade rural;

II – não caberá a substituição prevista no caput deste artigo quando:

a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e

b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

§6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.

§7º Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.

Art. 251. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.

Seção VII
Contribuição sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria

Art. 252. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no §1º do art. 92;

II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999;

b) a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001.

III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do §10 do art. 139.

Parágrafo Único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 250, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta IN.

Art. 253. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 252, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.

Art. 254. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.

Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no §4º do art. 60.

Art. 255. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 92, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 86, deverão ser recolhidas:

I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;

II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;

III - pelas sociedades cooperativas;

IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.

Art. 256. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252.

Art. 257. Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.

Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo V.

Seção VIII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a Comercialização da Produção Rural

Art. 259. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o §3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.

§9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

Seção IX
Disposições Especiais

Art. 260. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.

Art. 261. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.

Art. 262. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.

Art. 263. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.

CAPÍTULO II
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES

Seção I
Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES

Art. 264. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.

Art. 265. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:

I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;

II - para as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.

Art. 266. A opção exercida na forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:

I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do art. 265;

II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;

III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.

Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições

Art. 267. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:

I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;

II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;

IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;

V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.

Art. 268. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e 172.

Seção III
Exclusão do SIMPLES

Art. 269. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício pela SRF.

Subseção única
Efeitos da Exclusão

Art. 270. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:

I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;

II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:

a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;

b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data;

III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação excludente;

IV - a partir do início da atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;

V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;

VII - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.

Art. 271. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.

Seção IV
Procedimentos Fiscais

Art. 272. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a legislação de regência.

Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131.

Art. 273. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa - RA, conforme previsto no art. 615, que será encaminhada à Delegacia da Receita Federal circunscricionante da empresa.

Art. 274. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.

CAPÍTULO III
EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 275. Considera-se:

I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;

II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;

III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.

Seção II
Contribuições

Art. 276. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.

Art. 277. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 278. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.

§1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.

§2º Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;

II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.

Art. 279. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.

CAPÍTULO IV
SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Conceitos

Art. 280. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971.

Art. 281. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Art. 282. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

Art. 283. Cooperativa de produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.

Art. 284. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II
Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado

Art. 285. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 286. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.

Art. 287. As bases de cálculo previstas nos arts. 285 e 286, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, definidos nos §§1º e 2º do art. 68, correspondem:

I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no §4º do art. 60;

II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;

III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no art. 79.

Seção III
Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 288. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:

I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;

II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;

IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92;

V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho.

§1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

§2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os prazos previstos nos arts. 94 e 97.

§3º A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.

Seção IV
Bases de Cálculo Especiais

Art. 289. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no §2º do art. 149 e no art. 152.

Art. 290. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.

Subseção Única
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde

Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 293. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa.

Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.

Seção V
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 294. A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do §2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§4º e 5º do art. 86.

§1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

§2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

§3º Na ausência da relação referida no §2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

§4º Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§5º Aplicar-se-á o disposto no §4º deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 295. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do §2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §4º do art. 86.

Art. 296. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

Seção VI
Disposições Especiais

Art. 297. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Art. 298. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

§1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

§2º Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.

CAPÍTULO V
ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Seção I
Isenção

Art. 299. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS que, cumulativamente comprove:

I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.

Art. 300. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.

§1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§3º A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

§4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

§5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.

Subseção I
Pedido

Art. 301. A EBAS deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;

VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).

§1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.

§2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

§3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no §2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

§4º A EBAS que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.

§5º A EBAS que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do §4º deste artigo, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - termo de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;

II - cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;

III - cópia do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;

IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.

§6º A isenção requerida na forma do §5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.

§7º A EBAS cuja isenção for obtida na forma dos §§4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da MP nº 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§8º A comprovação de que trata o §7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

Art. 302. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.

Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação do interessado.

Subseção II
Decisão do Pedido e Ato Declaratório

Art. 303. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

§1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:

I - expedirá o Ato Declaratório;

II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no §3º do art. 300.

§2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Art. 304. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

Seção II
Cancelamento da Isenção

Art. 305. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.

§1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal - IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.

§2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

§3º Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§4º Caso a defesa seja apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.

§5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

§6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

§7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.

Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.

Seção III
Recurso

Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

§1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

§2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.

§3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

§4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

§5º Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:

I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do §1º do art. 303;

II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.

Seção IV
Representação Administrativa

Art. 308. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

§1º A SRP, por meio de sua fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:

I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - no art. 1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;

III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.

§2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do §1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.

Seção V
Relatório de Atividades

Art. 309. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:

I - informações cadastrais (Anexo XVI) relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;

II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII;

III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

Art. 310. O relatório de atividades, previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;

III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;

VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;

VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade que atua na área da educação;

X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.

Art. 311. A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60, conforme §2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 312. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.

Seção VI
Direito Adquirido

Art. 313. O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos requisitos abaixo:

I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;

II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

III - os diretores não percebiam remuneração;

IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.

§1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

§2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

§3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

§4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, com exceção do disposto no seu § 1º.

Seção VII
Remissão

Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.

Seção VIII
Disposições Especiais

Art. 315. A isenção só poderá ser concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.

Art. 316. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:

I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;

II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item “2” da alínea “a” do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;

III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

V - efetuar a retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.

Parágrafo único. A EBAS em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.

Art. 317. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:

I - a apresentar, em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de 2000.

Art. 318. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.

Art. 319. A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:

I - até janeiro de 2006 – vinte por cento da quota patronal devida à previdência social;

II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 – quarenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 – sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;

IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 – oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e

V - a partir de fevereiro de 2010 – cem por cento da quota patronal devida à previdência social.

§1º Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 86 desta IN.

§2º As contribuições destinadas à outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.

§3º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.

§4º A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza jurídica.

§5º A SRP, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público Estadual.

CAPÍTULO VI
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 320. Considera-se:

I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;

II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005);

III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Seção II
Contribuições

Art. 321. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:

I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);

III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:

a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Art. 322. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92, todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).

Seção III
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições

Art. 323. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:

I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea “a” do inciso II e da alínea “a” do inciso III, todos do caput do art. 321;

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea “b” do inciso II e da alínea “b” do inciso III, todos do caput do art. 321;

IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);

b) os delegados e os fiscais;

c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados.

§2º A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).

Art. 324. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do parágrafo único do art. 321;

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Seção IV
Prazos para Recolhimento

Art. 325. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 320.

Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.

Art. 327. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.

Seção V
Disposições Especiais

Art. 328. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

I - número do boletim;

II - data da realização do evento;

III - nome dos clubes participantes;

IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;

V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);

VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);

VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;

X - consignação do total geral das receitas auferidas;

XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:

a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);

b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);

c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;

d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XII - total da receita destinada aos clubes participantes;

XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;

XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;

XV - a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.

Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.

Art. 329. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.

Art. 330. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.

CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Seção I
Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 331. Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 1998, e ainda o seguinte:

I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.

Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.

Art. 332. Instituído RPPS, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.

Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.

Art. 333. Extinto o RPPS, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.

§1º O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS.

§2º O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.

§3º Não se considera extinto o RPPS se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.

Seção II
Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos

Art. 334. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN.

§1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§2º No caso de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.

§3º Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

§4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.

§5º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.

§6º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.

Art. 335. Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às missões diplomáticas ou às repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;

II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:

a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;

b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.

Art. 336. Os órgãos da administração pública direta ou indireta, as fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

Art. 337. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 338. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Seção III
Procedimentos Fiscais

Subseção I
Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações de Direito Público

Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575.

Art. 340. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.

Art. 341. O AFPS que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.

Subseção II
Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais

Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador-Geral em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.

§1º O ofício de apresentação deverá conter:

I - o nome dos auditores-fiscais designados;

II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;

III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período a ser auditado;

IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;

V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;

VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.

§2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.

CAPÍTULO VIII
AUDITORIA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Seção I
Planejamento

Art. 343. O planejamento das atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as propostas das respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo MPS.

§1º A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.

§2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal, mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária.

Seção II
Auditoria-Fiscal

Art. 344. O AFPS, credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

§1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no §2º do art. 343, do AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS.

§2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros, notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo.

Art. 345. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros, os seguintes documentos:

I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;

II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;

III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;

IV - livro de publicação de leis;

V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;

VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;

VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;

VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;

IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;

X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do RPPS;

XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;

XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;

XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVII - comprovação mensal dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XVIII - avaliação da situação financeira e atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do §2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.

Art. 346. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de Previdência Social – SPS.

Parágrafo único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS.

Art. 347. O AFPS emitirá a RA, referida no art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta IN.

Art. 348. A inclusão no RPPS de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.

Seção III
Disposições Especiais

Art. 349. Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.

CAPÍTULO IX
ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO

Seção I
Conceitos

Art. 350. Considera-se:

I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas “b” a “j” do inciso VI do art. 9º do RPS;

III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO, assim conceituados na alínea “a” do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:

a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;

b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;

IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;

V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;

VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:

a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;

b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;

VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;

X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:

a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;

e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;

f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;

XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);

XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;

XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;

XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;

XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;

XVI - montante de Mão-de-Obra - MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.

Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o operador portuário.

Seção II
Trabalho Avulso Portuário

Subseção I
Obrigações do OGMO

Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:

I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;

II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;

III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;

IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos §§ 1ºe 2º deste artigo;

V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;

VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;

VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;

IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;

X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;

XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;

XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.

§1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização;

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

§2º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60 e do §1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 352. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.

Art. 353. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.

Art. 354. Além das obrigações previstas nos arts. 351 a 353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.

Subseção II
Operador Portuário

Art. 355. O operador portuário responde perante:

I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;

II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.

Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.

Art. 356. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

Art. 357. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.

Art. 358. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.

Art. 359. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.

Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352.

Subseção III
Contribuições do Trabalho Avulso Portuário

Art. 360. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.

§1º As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.

§2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Subseção IV
Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário

Art. 361. No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:

I - os valores devidos pelos serviços executados;

II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;

III - o valor relativo à remuneração de férias;

IV - o valor do décimo-terceiro salário.

Art. 362. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.

Art. 363. Os prazos previstos nos arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.

Subseção V
Recolhimento das Contribuições

Art. 364. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.

Art. 365. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 92.

Seção III
Trabalho Avulso Não-Portuário

Art. 366. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 60, as seguintes:

I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;

II - o cargo, a função ou o serviço prestado;

III - os turnos trabalhados;

IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e

V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.

Art. 367. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.

Art. 368. A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.

Subseção Única
Recolhimento das Contribuições

Art. 369. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.

Art. 370. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.

Seção IV
Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso

Art. 371. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e III do §2º do art. 92, observado o §5º do art. 92.

§1º Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos §§1º e 2º do art. 68.

§2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.

§3º O OGMO, para efeito do previsto no §2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.

§4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.

Subseção Única
Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário

Art. 372. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.

Art. 373. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.

Seção V
Disposições Especiais

Art. 374. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta IN.

Art. 375. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.

CAPÍTULO X
RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO

Seção I
Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária

Art. 376. A SRP verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e das demais disposições previstas nos arts. 57, 58, 120 e 121, todos da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:

I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;

III - evitar a concessão de benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.

Art. 377. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

§1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:

I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;

III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.

§2º Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.

Seção II
Representações e Ação Regressiva

Art. 378. Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616:

I - Representação Administrativa - RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;

II - Representação Administrativa - RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;

III - Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.

Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.

Art. 379. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social.

Seção III
Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho

Art. 380. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

Art. 381. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;

II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;

III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.

§1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.

§2º As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.

§3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I – fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea “c” e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.

§4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do §3º, é responsável:

I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais.

§5º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 172.

§6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o disposto na alínea “e” do inciso II do art. 188 desta IN.

§7º Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

Seção IV
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial

Art. 382. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

Art. 383. A contribuição adicional de que trata o art. 382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§1ºe 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.

§1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no §2º do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§3º e 4º do art. 86.

§2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.

Seção V
Disposições Especiais

Art. 384. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no §2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no §3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.

Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 385. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras, sob pena de autuação por infração ao disposto no §3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991:

I - elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;

II - fornecer cópia autêntica do PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.


§1º A exigência do PPP referida neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9, do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§2º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

§3º Poderão ser aceitos alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

§4º Em relação aos segurados desvinculados da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento da aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.

Art. 386. A empresa que não registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 387. A contribuição adicional de que trata o art. 382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3ºdo art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela SRP.

Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

CAPÍTULO XI
EMPRESA EM REGIME ESPECIAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 388. Considera-se:

I - regime especial:

a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974;

b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;

II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;

V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;

VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;

VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;

IX - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;

XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;

XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

Seção II
Falência

Art. 389. Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.

§1º Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:

I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;

II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.

§2º Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 390. Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.

Art. 391. No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 390, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

Seção III
Concordata

Art. 392. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 393. Estão excluídas da concordata:

I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;

III - as empresas seguradoras;

IV - as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.

Seção IV
Recuperação Judicial e Extrajudicial

Art. 394. O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.

Art. 395. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 396. Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§3ºe 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular:

I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

Art. 397. As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o §2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 398. Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 399. Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”.

Art. 400. Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o §1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.

Seção V
Intervenção e Liquidação Extrajudicial

Art. 401. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.

Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.

Art. 402. Estão sujeitas à intervenção:

I - as instituições financeiras privadas;

II - as instituições financeiras públicas, não-federais;

III - as cooperativas de crédito.

Art. 403. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

Art. 404. O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.

Art. 405. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

I - as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

II - as cooperativas de crédito;

III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

V - as companhias de seguros;

VI - as usinas de açúcar;

VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

III – não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

IV – não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;

V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

VI – não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

Seção VI
Constituição do Crédito Previdenciário

Art. 406. Serão emitidas NFLD distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

§1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:

I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.

Seção VII
Disposições Especiais

Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

Art. 408. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 406, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

Art. 409. Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:

I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;

II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;

III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.

Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.

Art. 410. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no §1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.

§1o A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.

§2º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7o do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.

Art. 411. Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 1945;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Parágrafo único. A Lei nº 11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945.

Art. 412. Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.

TÍTULO V
NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única
Conceitos

Art. 413. Considera-se:

I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII;

II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;

III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;

IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;

V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;

VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;

VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;

VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;

X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII;

XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;

XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea “a” do inciso XVII;

XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;

XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;

XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;

XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449;

XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:

a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;

b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;

c) no caso de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades existentes na edificação observando, no que couber, o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;

XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;

XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;

XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;

XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;

XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;

XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;

XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo não-superior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;

XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;

XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;

XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;

XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";

XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;

XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;

XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;

XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;

XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;

XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;

XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;

XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;

XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;

XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.

§1º Será também considerada empreitada total:

I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;

II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;

III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 185.

§2º Receberá tratamento de empreitada parcial:

I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 27;

II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do §1º deste artigo;

III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;

IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.

Art. 414. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:

I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;

II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.

Art. 415. A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título I.

CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Responsáveis por Obra de Construção Civil

Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.

Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.

Seção II
Obrigações Previdenciárias na Construção Civil

Art. 417. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber.

Art. 418. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.

§1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.

§2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.

Art. 419. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do art. 60, observado o disposto nos §§4º, 5º e 7º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.

Art. 420. Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 154.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 155.

Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.

§1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.

§2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168.

Art. 422. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.

Art. 423. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no art. 162.

Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado o disposto no art. 203.

Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no §2º do art. 155, por disposição expressa no §6º do art. 219 do RPS.

Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.

CAPÍTULO III
APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA

Art. 426. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por atribuição que lhe é dada pelos §§4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes da Lei nº 11.098, de 2005.

Seção I
Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal,
na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 427. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Art. 428. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 601, observado o disposto no art. 605.

Seção II
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão da Obra

Art. 429. A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO IV
REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE
NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Seção I
Documentos

Subseção I
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)

Art. 430. Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.

Subseção II
Aviso para Regularização de Obra (ARO)

Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:

I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;

II - uma via será entregue ao declarante.

§1º Caso haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

§2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.

§3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO.

§4º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no §2º deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

§5º O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.

§6º Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.

Art. 432. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.

Seção II
Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-de-obra
com Base na Área Construída e no Padrão

Art. 433. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 434. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.

Subseção I
Custo Unitário Básico (CUB)

Art. 435. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.

§1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.

§2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.

§3º Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:

I - na competência de emissão do ARO;

II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;

III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.

§4º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:

I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;

II – da unidade da Federação onde se situa a obra;

III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP circunscricionante da obra.

§5º Para obras executadas fora da circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do §4º deste artigo.

Subseção II
Enquadramento

Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

§1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no §3º do art. 437 e no §3º deste artigo.

§2º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

§3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§1º e 2º do art. 25, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.

§4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.

Art. 437. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:

I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) edifício residencial;

c) hotel, motel, spa e hospital;

d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;

II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;

b) supermercado ou hipermercado;

c) templo religioso;

d) prédio de garagens;

e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;

III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

a) escritório ou consultório;

b) shopping center;

c) lanchonete ou restaurante;

d) dependências de clube recreativo;

e) escola;

f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;

IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) indústria;

b) oficina mecânica;

c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;

d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

e) depósito fechado;

f) telheiro;

g) silo, tanque ou reservatório;

h) barracão;

i) hangar;

j) ginásio de esportes e estádio de futebol;

k) estacionamento térreo;

l) estábulo;

V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:

a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 413;

b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413.

§1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.

§2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.

§3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no §1º deste artigo.

§4º A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.

§5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.

§6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §4º do art. 435.

Art. 438. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

I - H1, para obra com apenas um pavimento;

II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;

III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;

IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;

V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;

VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.

§1º Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

§2º Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

§3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:

I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.

II - quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.

Art. 439. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;

II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.

§1º Caso haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§2º A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q.

Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do art. 413, da seguinte forma:

I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:

a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;

c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.

II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:

a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;

b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;

c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.

§1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

§2º O enquadramento de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438.

§3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:

I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;

II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.

§4º Prevalecendo, no enquadramento previsto no §3º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.

§5º O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.

Art. 441. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:

I - tipo onze, alvenaria;

II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) cinqüenta por cento das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

§1º A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

§2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.

§3º Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.

§4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.

§5º Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

Subseção III
Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas

Art. 442. O Custo Global da Obra - CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 436 e 441, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449.

Art. 443. A Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 442, e somando os resultados obtidos em cada etapa:

I - nos primeiros 100 m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

II - acima de 100 m2 e até 200 m2, será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

III - acima de 200 m2 e até 300 m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);

IV - acima de 300 m2, será aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).

Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413, utilizar-se-á, independentemente da área construída:

I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;

II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.

Art. 444. Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no §3º do art. 436.

Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449.

Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:

I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;

II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;

III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.

Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando-se:

I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;

II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;

b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo “CNPJ/CEI do tomador/obra”, emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;

c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, observado o disposto no §2º e no art. 239;

III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.

§1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:

a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;

II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.

§2º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.

§3º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.

Art. 448. Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:

I - contida em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;

II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;

III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

Art. 449. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 413, nas obras listadas a seguir:

I - quintal;

II - playground;

III - quadra esportiva ou poliesportiva;

IV – garagem, abrigo para veículos e pilotis;

V - quiosque;

VI - área destinada à churrasqueira;

VII - jardim;

VIII - piscina pré-fabricada de fibra;

IX - telheiro;

X - estacionamento térreo;

XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;

XII - varanda ou sacada;

XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.

§1º Compete exclusivamente à SRP, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:

I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou

II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.

§2º A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.

§3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

§4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.

§5º A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.

Art. 450. A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.

Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.

Art. 451. A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 449, e multiplicada pela RMT, definida no art. 443, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art. 443.

Art. 452. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

Art. 453. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP referente à obra.

Art. 454. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XIV, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.

Art. 455. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.

Seção III
Situações Especiais de Regularização de Obra

Subseção I
Pré-moldados e Pré-fabricados

Art. 456. A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 451, desde que:

I - sejam apresentados, conforme o caso:

a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;

b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;

c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;

II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no §2º deste artigo.

§1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.

§2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

§3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.

§4º A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.

§5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.

§6º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 437 a 441.

Art. 457. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 447 e 448.

Subseção II
Reforma, Demolição e Acréscimo de Área

Art. 458. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a SRP.

§1º Considera-se obra regularizada, aquela:

I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para a qual já foi emitida CND;

III - comprovadamente finalizada em período decadencial.

§2º Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.

Art. 459. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428.

§1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.

§2º A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§3º Não havendo a comprovação na forma do §2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.

Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.

Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 449.

§1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na SRP será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.

§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.

Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Art. 462. Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:

I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

a) residencial e unifamiliar;

b) com área total não superior a setenta metros quadrados;

c) destinada a uso próprio;

d) do tipo econômico ou popular;

e) executada sem mão-de-obra remunerada.

II - a obra tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 1998, observado o disposto no art. 463.

III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.

§1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.

Art. 463. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II e III do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.

§1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no §2º, todos do art. 475, e os documentos citados no §2º deste artigo, conforme o caso.

§2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização da SRP, os seguintes documentos:

I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 462, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;

II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462.

§3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.

Subseção IV
Regularização de Construção Parcial

Art. 464. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.

§1º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a 448, a remuneração da mão-de-obra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;

II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;

III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;

IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452;

V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;

VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.

§2º Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.

§3º A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§4º Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.

§5º Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no art. 477.

§6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.

Subseção V
Regularização de Obra Inacabada

Art. 465. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no §3º do art. 471.

§1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do §1º do art. 464.

§2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.

§3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".

§4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449.

Subseção VI
Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no art. 482.

Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:

I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451;

II - a remuneração relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial - MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra - NT, obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial;

III - da área total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste parágrafo;

IV - o número de meses do período não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;

V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais haja recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;

VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra - NT, a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;

VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 445 a 448;

VIII – a remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área regularizada.

Subseção VII
Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente

Art. 467. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito - CND na SRP, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 469.

Art. 468. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no art. 469.

Art. 469. Para fins do disposto nos arts. 467 e 468, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.

§1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§2º Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.

§3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:

I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443.

II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no §4º deste artigo.

§4º Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.

§5º Para fins do disposto no §4º deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.

§6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do §2º deste artigo.

§7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.

§8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na UARP circunscricionante do local da obra.

Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465, na UARP da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.

Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 449, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§2º e 4º do art. 465.

Subseção VIII
Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato

Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar na SRP a área já construída, observado o disposto nos arts. 464 e 465.

§1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.

§2º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto nos §§3º e 4º deste artigo.

§3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.

§4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

§5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;

II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;

III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448, observado o disposto nos arts. 453 e 454.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS FISCAIS

Seção Única
Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis

Art. 472. A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 419 e 421, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.

§1º Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

§2º Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 414.

Art. 473. A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;

II - quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no §4º do art. 60;

III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;

IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da SRP;

V - quando os documentos ou informações de interesse da SRP forem apresentados de forma deficiente.

§1º Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:

I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 427, 601 e 605, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;

II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;

III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.

§2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.

§4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do caput somente são aplicáveis às obras de construção civil.

Art. 474. Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.

§1º Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:

I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;

II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;

IV - retenção.

§2º No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do §1º deste artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.

§3º No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do §1º deste artigo, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.

CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Documentação

Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na SRP, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo XI, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à UARP e ao declarante;

II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo XII;

III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a administração pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação, devendo todos os documentos ter vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;

VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de onze por cento sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do art. 448.

§1º O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 446.

§2º O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:

I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;

II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.

§3º As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.

§4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP quando:

I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;

II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 477.

§5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.

§6º Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput, bem como os dos §§1º e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

§7º A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.

§8º Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no §7º deste artigo, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.

§9º Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela DRP, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.

§10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do art. 462.

§11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na UARP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

Art. 476. Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 462, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.

Seção II
Liberação de CND sem Exame da Contabilidade

Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada sem exame dos livros contábeis, desde que a empresa:

I - apresente os seguintes documentos:

a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 475;

b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do §2º do art. 475; e

c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra terceirizada;

II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 528; e

III - comprove:

a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, de, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no art. 449, quando for o caso;

b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.

§1º Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área.

§2º Quando o percentual mínimo previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:

I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra;

II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;

III – se não cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art. 564, hipótese em que a DISO será encaminhada ao Serviço/Seção de Planejamento da DRP para o planejamento da ação fiscal.

§3º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à SRP o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.

§4º A inobservância do disposto no § 11 do art. 475 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.

Art. 478. Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no art. 475.

Art. 479. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.

Art. 480. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.

Art. 481. A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 462, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 463.

Seção III
Decadência na Construção Civil

Art. 482. O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

§1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

§2º Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:

I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

II - notas fiscais de prestação de serviços;

III - recibos de pagamento a trabalhadores;

IV - comprovante de ligação de água ou de luz;

V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

VII - alvará de concessão de licença para construção.

§3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra – CCO;

II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em que conste a área da edificação;

III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela SRP;

V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.

§4º A comprovação de que trata o §3º deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.

§5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à SRP, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP.

Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física, a UARP providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pela SRP.

Art. 485. De acordo com a Lei n º 9.317, de 1996, é vedada a opção pelo SIMPLES, entre outras, para a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.

Art. 486. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos.

TÍTULO VI
RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

CAPÍTULO I
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA

Seção I
Documento de Arrecadação

Art. 487. As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.

Seção II
Preenchimento do Documento de Arrecadação

Art. 488. No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo “identificador”, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;

III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;

IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221;

V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo III;

VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;

VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 489.

Seção III
Recolhimento Trimestral

Art. 489. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.

§1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo “competência” do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:I – zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;

II – zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;

III – zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;

IV – zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

§2º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.

§4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.

§5º A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a “competência treze” e o ano a que se referir.

§6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no §3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.

§7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.

Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento

Art. 490. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo.

§1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:

I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;

II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;

III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

§2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.

§3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.

Seção V
Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento

Art. 491. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.

Art. 492. A SRP divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido à SRP.

Subseção I
Atualização Monetária

Art. 493. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.

§1º O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.

§2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:

I - até janeiro/1991: ORTN/OTN/BTNF;

II - de fevereiro/1991 a dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1991);

III - de janeiro/1992 a dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);

IV - de janeiro/1995 em diante:

a) para fatos geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 1995);

b) para fatos geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).

Subseção II
Juros de Mora

Art. 494. Juros de mora são acréscimos decorrentes do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

Art. 495. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:

I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:

a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;

b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;

c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;

d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no §5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;

e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:

a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o disposto no inciso I e §4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.

§1º A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.

§2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.

Subseção III
Multa

Art. 496. Multa de mora é a penalidade decorrente do não-pagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.

Art. 497. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:

I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:

a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) quatorze por cento no mês seguinte;

c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

II - de obrigação incluída em NFLD:

a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;

b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;

c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;

d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa;

III - do crédito inscrito em dívida ativa:

a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;

b) setenta por cento se houve parcelamento;

c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;

d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

§1º Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.

§2º Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no §1º deste artigo.

§3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no §2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.

Art. 498. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões, observado o inciso II do §1º do art. 389 desta IN.

CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA

Seção I
Formas de Captação

Art. 499. O recolhimento das contribuições sociais administrado pela SRP será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 500. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

I - Guia da Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;

II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;

III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI;

IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;

V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes públicos respectivos;

VI - retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;

VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes.

Seção II
Fluxo da Arrecadação Previdenciária

Art. 501. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pela SRP e pelo INSS.

Art. 502. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados da SRP e do INSS.

Art. 503. O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

Seção III
Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

Art. 504. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:

I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;

II - juízo ou vara;

III - data do bloqueio ou do desbloqueio;

IV - data da transferência para outro banco, se houver;

V - comarca;

VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;

VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.

Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

Seção IV
Confirmação de Recolhimento

Art. 505. O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.

Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha, obtida na forma prevista nos arts. 56 a 58.

Seção V
Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação
em Documento de Arrecadação Previdenciária

Art. 506. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e com suas representações estaduais, quando for necessária a confirmação na rede bancária de autenticidade de quitação em documento de arrecadação previdenciária, serão mantidos:

I - na Diretoria Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - nas Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.

Art. 507. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a rede bancária.Art. 508. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto no art. 507, o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.

Art. 509. Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:

I - no caso de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 511.

Art. 510. Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à SRP a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.

Seção VI
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

Art. 511. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:

I – tratando-se de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

Seção VII
Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

Art. 512. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à UARP mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

§1º São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:

I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;

II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;

III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;

IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;

V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.

§2º A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

§3º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido à SRP.

§4º A correspondência a que se refere o caput deverá ser protocolizada em qualquer UARP, a qual a encaminhará para o Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação.

Art. 513. Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a UARP adotará os seguintes procedimentos:

I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;

II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

Seção VIII
Auditoria na Rede Arrecadadora

Subseção I
Finalidade

Art. 514. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS e da SRP com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

Subseção II
Comunicação e Auditoria-Fiscal

Art. 515. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

Art. 516. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

Art. 517. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 518. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato à SRP, para pronunciamento e providências cabíveis.

Art. 519. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e da SRP e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

Art. 520. A Diretoria do Departamento de Fiscalização e as DRP farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto aos aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 521. O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

CAPÍTULO III
REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Prova de Inexistência de Débito

Art. 522. O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito - CND.

§1º Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§2º A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 523. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

§1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.

§2º O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea “a” do inciso XXVIII e no §1º, ambos do art. 413.

Seção III
Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

IV - na transação imobiliária referida na alínea “b” do inciso I do art. 523, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;

VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999;

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 462;

VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis;

IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção IV
Validade e Aceitação

Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Art. 526. A regularidade de situação perante a Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Seção V
Pedido, Processamento e Emissão do Relatório de Restrições

Art. 527. As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer UARP;

II - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto no §1º do art. 533.

Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 532.

Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

I - houve a entrega da GFIP;

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.

§1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§2º A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

§3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá-la em qualquer UARP.

§4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 532, a verificação eletrônica de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o período decadencial.

Art. 529. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 528, o Relatório de Restrições será:

I - obtido por meio da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI
Análise e Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 530. O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

§1º As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

§2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da SRP.

§3º Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à PGF, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§4º A documentação apresentada para liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 529, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado da SRP.

Art. 531. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFPS.

Seção VII
Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e
Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Art. 532. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 533. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 532, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

§1º Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

§2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 531.

§3º Não poderá ser utilizado o Sistema Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo III;

II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;

III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - estiver sob procedimento fiscal;

V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da SRP;

VI - tiver estabelecimento filial;

VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a SRP.

§4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no §3º, a emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá:

I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da UARP, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

IV – na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela SRP;

V – na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.

§5º Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações dos incisos I, II e III do § 3º.

§6º O sujeito passivo poderá, a critério da SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22.

Art. 534. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no §2º deste artigo;

II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

§1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.

§2º Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

Art. 535. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 536. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 537. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 564.

Seção VIII
Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 538. Será expedida Certidão Positiva de Débito - CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no §2º do art. 530.

Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa.

Seção IX
CND e CPD-EN para Obra de Construção Civil

Art. 540. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 541. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 532.

Art. 542. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Seção X
Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 543. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§1º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§2º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da PGF.

Art. 544. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 545. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá encaminhar à PGF, além dos documentos referidos no §1º do art. 543, o relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 546. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do art. 556.

Seção XI
CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

Art. 547. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 528.

Art. 548. Para os fins do art. 547, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Seção XII
Interveniência

Art. 549. A SRP poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do art. 550.

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 550. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 551;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 551. Na hipótese prevista no inciso II do art. 550, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as restrições previstas no art. 666.

Art. 552. Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Art. 553. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 554. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 550, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 555. A interveniência será efetivada pelo Delegado da Receita Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da PGF.

Parágrafo único. O Delegado da Receita Previdenciária poderá autorizar à chefia da UARP do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da PGF.

Seção XIII
Cancelamento de CND ou de CPD-EN

Art. 556. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

II - da emissão da certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da expedição.

§1º Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

§2º Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

Seção XIV
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Art. 557. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

§1º Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

§2º Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

Art. 558. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.

Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de cancelamento da DRS-CI, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 556.

Art. 560. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do §1º do art. 557, a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS, caso pretenda a regularização.

§1º Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, do endereço, da data de nascimento ou de documento de identificação.

§2º O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 92, e que não se enquadrar nas regras do §1º do art. 557, deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

§3º O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário de contribuição na outra atividade, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

§4º Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.

Art. 561. A DRS-CI não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

Seção XV
Disposições Especiais

Art. 562. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício da SRP, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 563. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 564. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 529.

CAPÍTULO IV
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Seção I
Decadência

Art. 565. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§1º O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

§2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

Art. 566. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Seção II
Prescrição

Art. 567. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§1º A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§2º A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§3º O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Subseção Única
Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Art. 568. A prescrição do direito de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e 219.
 

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