Estabelece procedimentos a serem observados no recolhimento da contribuição social do salário-educação, disciplinada pelas Leis nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e pelo Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 3º a 5º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de agosto de 2005, a contribuição social do salário-educação será recolhida à Receita Federal do Brasil por intermédio da Guia da Previdência Social (GPS), ressalvado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O recolhimento da contribuição na forma deste artigo obedecerá aos mesmos prazos e condições definidos para as contribuições a que se refere o art. 3º, caput, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
Art. 2º Os contribuintes que recolhem a contribuição social do salário-educação diretamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma do art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, por intermédio do Comprovante de Arrecadação Direta (CAD) ou da Guia do Salário-Educação (GSE), continuarão a fazê-lo nos mesmos prazos, forma e condições até então observados, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Os créditos relativos à contribuição social do salário-educação, oriundos de lançamentos efetuados pelo FNDE ou de acordos de parcelamentos com ele celebrados até 14 de agosto de 2005, continuarão sendo recolhidos na forma prevista no art. 2º até a extinção definitiva do crédito ou o efetivo cumprimento do acordo de parcelamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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