D.O.U.: 01.03.2004
Dispõe sobre o prazo para consolidação do parcelamento especial relativo aos débitos existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, 25 de julho de 1991; Lei 10.684, de 30 de maio de 2003; IN INSS/DC nº 91, de 30 de junho de 2003.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003, considerando o encerramento do prazo de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 10.684, de 2003, ocorrido em 31 de agosto de 2003; considerando a necessidade de conclusão da consolidação dos débitos para fins de formalização do referido parcelamento; resolve:
Art. 1º Fixar a data de 30 de abril de 2004, como prazo final para os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de que trata a Lei 10.684, de 2003, comparecerem à unidade da Agência da Previdência Social - APS de sua circunscrição para consolidação dos débitos objeto de acordo de parcelamento, na forma disposta pela Instrução Normativa INSS/DC nº 91, de 2003.
§ 1º O contribuinte que não comparecer até a data fixada no caput terá seu pedido de parcelamento indeferido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO BISPO