SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17,
inciso VIII, do Decreto 4.764, de 25 de junho de 2003; resolve:
Art. 1º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.
§ 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I - prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
§ 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.
§ 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e atinge os processos em curso.
OSVALDO MARTINES BARGAS
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U.em 23-4-2004, seção 1, pág. 90.