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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT-MTE Nº 2, DE 5 DE ABRIL DE 2004

D.O.U. de 7-4-2004, Seção 1, págs. 110 e 111.

Dispõe sobre concessão e o cancelamento do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto 4.764, de 25 de junho de 2003;

CONSIDERANDO que o funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SRT/MTE;

CONSIDERANDO a ausência de previsão legal para o procedimento de renovação do certificado a cada dois anos:

CONSIDERANDO a ausência de previsão legal para a exigência da apresentação do livro diário, devidamente registrado na Junta Comercial;

CONSIDERANDO as demais disposições da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841, de 13 de abril de 1974; resolve:

Art. 1º O pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, a saber:

I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove Capital Social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - documento de identidade dos sócios e/ou titulares;

III - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

IV - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

VI - cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

VII - certidão negativa de débito previdenciário.

Art. 2º O setor competente da unidade regional verificará se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de dez dias, sob pena de arquivamento.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos será feita por cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

Art. 3º A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído à SRT/MTE, que analisará conclusivamente o pedido.

§ 1º Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados juntamente com o certificado de registro à unidade regional.

§ 2º A decisão que concluir pelo indeferimento deverá ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração, observado:

I - a ciência do notificado poderá ser feita:

a) pessoalmente; ou

b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; ou

c) por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação de que trata a alínea anterior;

II - considera-se feita a notificação:

a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou

b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, quarenta e oito horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento - AR; ou

c) por edital, dez dias após sua publicação;

III - os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.

Art. 4º O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do requerente; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.

Art. 5º A empresa portadora de registro de trabalho temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo pedido de registro, acompanhado de justificativa.

§ 1º Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:

I - cartão de identificação da inscrição no CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;

II - certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

III - cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

IV - comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.

§ 2º Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro, deverá ser instruída com a juntada do certificado original.

§ 3º O requerimento de concessão de registro de que trata este artigo seguirá o mesmo procedimento descrito no artigo 3º e parágrafos.

Art. 6º O pedido de segunda via do certificado de registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do original, deverá ser encaminhado à SRT/MTE, por intermédio da unidade regional, acompanhado de justificativa.

Art. 7º Será causa de cancelamento do registro de trabalho temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.

Art. 8º O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário terá início por solicitação de uma das unidades regionais, da SRT/MTE ou a pedido do interessado.

§ 1º Nas hipóteses de cancelamento de registro de trabalho temporário a empresa será notificada por escrito da decisão, na forma do previsto nas alíneas a, b e c, do inciso I, do § 2º, do artigo 3º, desta instrução normativa.

§ 2º No prazo de dez dias após a notificação a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolada na unidade regional, que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.

§ 3º Da decisão que concluir pelo cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de reconsideração, na forma do artigo 4º, desta Instrução Normativa.

Art.9º Fica aprovado o modelo de certificado de registro de empresa de trabalho temporário, na forma do anexo I.

§1º O prazo final para substituição do certificado com validade temporária é a data do seu vencimento.

§2º O pedido de certificado definitivo deverá ser instruído com todos os documentos enumerados no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Relações do Trabalho do MTE.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos processos protocolados a partir dessa data, revogadas as Instruções Normativas SRT/MTE n.º 01, de 10 de maio de 2001; nº 02, de 11 de junho de 2001 e nº 02, de 23 de maio de 2002.

OSVALDO MARTINES BARGAS

ANEXO I

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa

CNPJ

sediada à

Cidade , Estado

está registrada nesta Secretaria sob o número , autorizado o seu funcionamento nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Brasília,

SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO


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