DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
D.O.U. 15.10.1986
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985,
regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário
adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº
7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de
Atividades/Área de Risco, anexo a este decreto.
Art 2º É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração
adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o
exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e
em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá
sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o
adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na
execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do
empregador, na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao
adicional de periculosidade.
§ 2º São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de
cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere
o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de
técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do
adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do
trabalhador em condições de periculosidade.
Art 3º O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de
promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou
neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.
Art 4º Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de
periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia,
observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art 5º Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade
serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.
Art 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário:
Brasília, 14 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
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