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DECRETO Nº 91.004 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1985

D.O.U.: 28.02.1985

Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 com a redação dada pela Lei nº 7.044, de 18 de outubro de 1972, e 40 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,

DECRETA:

Art. 1º O registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.

Art. 2º Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro profissional de professores, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:

I - Registro "LP"

II - Registro "LC"

III - Registro "E"

IV - Registro "S'

Art. 3º Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:

I - para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

II - para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;

III - para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;

IV - para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 4º Não será permitido o registro em mais de três habilitações específicas.

Art. 5º Ficam assegurados aos professores e aos especialistas de educação os registros concedidos na forma da legislação anterior a este Decreto.

Art. 6º O registro de especialistas de educação será concedido aos graduados ou pós-graduados em Pedagogia, dentro das respectivas habilitações.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 86.324, de 31 de agosto de 1981,e demais disposições em contrário.

Brasília, em 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz


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