D.O.U.: 28.02.1985
Dispõe sobre o registro profissional de professores, de especialistas de educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 com a redação dada pela Lei nº 7.044, de 18 de outubro de 1972, e 40 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971,
DECRETA:
Art. 1º O registro profissional de Professores e de especialistas de educação, sujeitos à formação de grau superior, será efetuado, nos termos deste decreto e de normas a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A Secretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, do Ministério da Educação e Cultura, exercerá a supervisão, a coordenação e o controle do registro profissional de professores e de especialistas de educação.
Art. 2º Ficam estabelecidas 4 (quatro) categorias de registro profissional de professores, identificadas por códigos, segundo a natureza da qualificação exigida dos candidatos:
I - Registro "LP"
II - Registro "LC"
III - Registro "E"
IV - Registro "S'
Art. 3º Constitui condição essencial para o registro de professor, possuir o interessado um dos títulos abaixo, revestidos das formalidades legais:
I - para o registro "LP", habilitação específica de grau superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
II - para registro "LC", habilitação específica de grau superior ao nível de graduação correspondente a licenciatura de curta duração;
III - para o registro "E", diploma de curso especial de língua estrangeira, com estudos de complementação pedagógica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação;
IV - para o registro "S", certificado de aprovação em exame de suficiência, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
Art. 4º Não será permitido o registro em mais de três habilitações específicas.
Art. 5º Ficam assegurados aos professores e aos especialistas de educação os registros concedidos na forma da legislação anterior a este Decreto.
Art. 6º O registro de especialistas de educação será concedido aos graduados ou pós-graduados em Pedagogia, dentro das respectivas habilitações.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 86.324, de 31 de agosto de 1981,e demais disposições em contrário.
Brasília, em 27 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz