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DECRETO Nº 3.969, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001

DOU 16.10.2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

§ 2º As diretrizes referidas no § 1º privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal.

§ 3º Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes, o planejamento das atividades fiscais a serem realizadas deverá reservar, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos, até vinte por cento de sua força de trabalho alocada em atividade de fiscalização externa, determinada com base na relação homem/hora.

§ 4º Em situações especiais, a autoridade competente poderá, no âmbito de sua respectiva área de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal – MPF. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal – Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF-D).

Art. 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por procedimento fiscal:

I – de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos federais previdenciários, podendo resultar em constituição de crédito tributário;

II – de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar na lavratura de auto de infração ou na apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

CAPÍTULO III
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 4º O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 6º O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:

I – Diretor de Arrecadação;

II – Coordenador-Geral de Fiscalização; e

III – Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.

§ 1º O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.

§ 2º O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:

I – numeração de identificação e controle;

II – dados identificadores do sujeito passivo;

III – natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);

IV – prazo para a realização do procedimento fiscal;

V – nome e matrícula do servidor responsável pela execução do mandado;

VI – nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere o inciso V;

VII – nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;

VIII – o código de acesso à Internet que permita, ao sujeito passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.

§ 1º O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos nos últimos dez exercícios.

§ 2º Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.

§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.

Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).

Parágrafo único. O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7º.

Art. 9º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.

Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

§ 1º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do art. 7º, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen.

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 11. Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.

CAPÍTULO IV
       DOS PRAZOS        

Art. 12. Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:

I – cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II – sessenta dias, no caso de MPF-D.

Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos naquele artigo.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C.

Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.

Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 15. O MPF se extingue:

I – pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;

II – pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.

Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do art. 15 não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores, garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor designado, sob a responsabilidade deste.

Parágrafo único. Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.

Art. 19. Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:

I – sujeito passivo;

II – processo administrativo fiscal, quando instaurado;

III – arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.

Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de janeiro de 2002. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001, DOU 19.12.2001)

§ 1º Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, 15 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant


 


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