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DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

D.O.U. de 23.8.2004

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;

II - incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

III - apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;

IV - apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e

V - promover a difusão da legislação pertinente.

Art. 3º  A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

I - do Poder Executivo:

a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

II - das entidades de trabalhadores:

a) Central Única dos Trabalhadores;

b) Confederação Geral dos Trabalhadores;

c) Força Sindical;

d) Social Democracia Sindical;

e) Central Autônoma de Trabalhadores;

f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

g) Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e

III - das entidades de empregadores:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional da Agricultura;

c) Confederação Nacional do Comércio;

d) Confederação Nacional do Transporte;

e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras.

§ 1o  Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.

§ 2o  O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

§ 3o  A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Art. 4o  A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ricardo José Ribeiro Berzoini


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