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DECRETO Nº 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004

D.O.U. de 21.1.2004

Regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa.

        Art. 2o  Considera-se, para fins deste Decreto:

        I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;

        II - consignante: órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;

        III - consignado: servidor público civil de que trata o art. 1o;

        IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e

        V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração.

        Art. 3o  São consideradas consignações compulsórias:

        I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

        II - contribuição para a Previdência Social;

        III - pensão alimentícia judicial;

        IV - imposto sobre rendimento do trabalho;

        V - reposição e indenização ao erário;

        VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional;

        VII - decisão judicial ou administrativa;

        VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

        IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional;

        X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;

        XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou Cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos;

        XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003; e

        XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.

        Art. 4o  São consideradas consignações facultativas:

        I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

        II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

        III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

        IV - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

        V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

        VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;

        VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei no 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e

        VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor.

        Art. 5o  Podem ser mantidas, no sistema Integrado de Administração de recursos humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.

        Art. 6o  O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.

        Art. 7o  O cadastramento dos consignatários de que trata o art. 4o, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, será por intermédio do SIAPEnet, a cargo da Secretaria de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 1º  Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, o órgão central do SIPEC firmará contrato ou convênio com o consignatário e providenciará a criação de rubrica para aquelas modalidades de consignação ainda não cadastradas no SIAPE.

        § 2º  Para cobertura dos custos de implantação, manutenção e utilização do sistema de pactuação contratual entre consignatários e consignados, será cobrado uma taxa, a ser fixado pelo órgão central do SIPEC, por unidade de contratos pactuados.

        Art. 8o  Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

        Art. 9o  Os cadastros dos associados às entidades sindicais e de classe, associações, Cooperativas e clubes constituídos exclusivamente por servidores federais, quando solicitados deverão ser disponibilizados à Secretaria de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art. 10.  O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

        Parágrafo único.  Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.

        Art. 11.  A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que trata o art. 62-A da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

        I - diárias;

        II - ajuda de custo;

        III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

        IV - salário-família;

        V - gratificação natalina;

        VI - auxílio-natalidade;

        VII - auxílio-funeral;

        VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

        IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

        X - adicional noturno; e

        XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.

        Art. 12.  As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

        § 1o  Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

        § 2o  Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1o, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

        I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;

        II - mensalidade para o custeio de Cooperativas e associações de servidores públicos;

        III - contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3o deste Decreto;

        IV - contribuição para seguro de vida;

        V - pensão alimentícia voluntária;

        VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;

        VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3o deste Decreto;

        VIII - contribuição para planos de pecúlio; e

        IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.

        Art. 13.  A Secretaria de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará taxa para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas e as compulsórias constantes dos incisos X, XI e XII do art. 3o deste Decreto.

        Parágrafo único.  O recolhimento dos valores previstos no caput deste artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelo órgão central do SIPEC.

        Art. 14.  A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.

        Art. 15.  Os recursos arrecadados na forma do art. 13, as consignações compulsórias de que trata o inciso VIII do art. 3º e as facultativas de que tratam os incisos I a VII do art. 4º, todos deste Decreto, serão repassados ao órgão central do SIPEC, que os repassará aos consignatários por meio de relatório que a Secretaria de recursos humanos enviará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

        Art. 16.  A consignação facultativa pode ser cancelada:

        I - por interesse da administração;

        II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou

        III - a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária.

        § 1o  No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de trinta dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor.

        § 2o  Caso o servidor comprove o descumprimento do prazo de que trata o § 1o, por parte da consignatária, caberá ao órgão central do SIPEC promover a exclusão da consignação requerida, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis.

        § 3o  Na hipótese do § 2o, os valores recebidos indevidamente pelas consignatárias serão creditados ao servidor e deduzidos do repasse de que trata o art. 15.

        Art. 17.  Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

        I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e

        II - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

        Art. 18.  A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial e seccional o dever de comunicar ao órgão central do SIPEC, para suspender a consignação e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.

        Parágrafo único.  O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das Normas Legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

        Art. 19.  O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados, aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE e aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

        Art. 20.  A Secretaria de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos consignados pelas consignatárias.

        Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 22.  Revoga-se o Decreto nº 3.297, de 17 de dezembro de 1999.

        Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


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