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Circular DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 349 de 15.03.2005

D.O.U.: 31.03.2005

Disciplina condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho Curador do FGTS nº 467 e nº 466, no que couber, de 14 de dezembro de 2004, com retificação publicada no DOU de 11 de janeiro de 2005, baixa instrução disciplinando procedimentos para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

1 DA DEFINIÇÃO

1.1 O parcelamento é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem sua situação de inadimplência.

2 DO OBJETIVO

2.1 Possibilitar o parcelamento ou reparcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independentemente de sua origem e época de ocorrência.

2.1.1 Tratando-se de débito parcelado com amparo em Resolução anterior do Conselho Curador do FGTS será admitida a opção às condições da presente Circular, mediante reparcelamento.

3 DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO

O formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, documento próprio para o requerimento do parcelamento/reparcelamento de débitos de contribuições do FGTS, deverá ser entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade da Federação - UF na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhado da necessária documentação na forma da instrução expedida pela CAIXA.

3.1.1 A Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, em cujo anexo encontra-se relacionada a documentação referida no subitem anterior, poderá ser obtida nas agências ou no portal da CAIXA na Internet, no endereço https://www.caixa.gov.br.

Poderão compor uma mesma solicitação de parcelamento/reparcelamento débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, extinto pelo Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, desde que inscritos na mesma UF.

Caso o empregador efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado um único parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos em Dívida Ativa em UF distintas.

3.3 É obrigatório, para formalização do acordo de parcelamento/ reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa ainda não ajuizado, que o empregador formalize acordo de parcelamento/reparcelamento dos débitos ainda não inscritos, se existirem.

3.4 Os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados poderão compor um único acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.

Caso o empregador efetue recolhimentos centralizados, poderá ser solicitado um único parcelamento/reparcelamento para débitos ajuizados em UF distintas.

Para os débitos ajuizados, cabe ao representante judicial, definido na forma do Artigo 2º. da Lei nº. 8.844, de 20 de janeiro de 1994, a manifestação acerca da conveniência jurídica do acordo de parcelamento/reparcelamento e a indicação de precauções que porventura devam ser tomadas para sua efetivação.

3.7 A existência de outros débitos para com o FGTS não será impeditiva à formalização do acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos ajuizados.

Quando os débitos ajuizados encontrarem-se em fase de leilão ou praça marcada, a habilitação ao acordo de parcelamento/reparcelamento somente se dará pelo pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada.

3.8.1 Neste caso, a exeqüente peticionará a sustação do leilão ou praça marcada.

3.9 O débito cuja execução fiscal esteja embargada não poderá compor o acordo de parcelamento.

Se o empregador desejar incluí-lo no acordo de parcelamento, deverá desistir expressamente dos embargos, apresentando à CAIXA cópia de Certidão ou do requerimento protocolado na competente Secretaria da Vara onde tramita o processo de execução.

3.10 Caso haja custas judiciais, a formalização do acordo de parcelamento somente se dará após a comprovação de seu recolhimento.

3.11 A formulação do pedido de parcelamento ou sua protocolização não obriga a CAIXA ao seu deferimento, nem desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

3.12 Deferida a solicitação, o empregador será comunicado pela CAIXA e deverá firmar o acordo de parcelamento/reparcelamento por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do deferimento e ajuizamento ou prosseguimento da cobrança judicial da dívida.

4 DO PRAZO PARA PAGAMENTO

O acordo de parcelamento/reparcelamento poderá ser concedido nos seguintes prazos:

4.1.1 Em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas para os débitos inscritos em Dívida Ativa e ainda não ajuizados.

4.1.2 Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas para os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados.

A quantidade de parcelas do acordo terá como parâmetro o número de competências de contribuições em atraso, observando-se, entretanto, as condições excepcionais previstas nos subitens 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo de parcela conforme subitem 5.4, da presente Circular.

4.2 Para o débito atualizado na forma da lei, cujo montante na data do acordo seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantidade (número) de parcelas será determinada pela divisão do montante devido pelo valor da parcela mínima estabelecida no subitem 5.4.

4.3 Havendo necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador comprovada mediante análise econômicofinanceira realizada pela CAIXA, o prazo de parcelamento/reparcelamento para débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderá ser elevado até os limites estabelecidos nos subitens 4.1.1 e 4.1.2, observado ainda o valor mínimo da parcela estabelecido no subitem 5.4, da presente Circular.

4.4 A solicitação de parcelamento/reparcelamento com base nesta Circular, protocolizada na CAIXA até 18 (dezoito) meses a contar do mês subseqüente à publicação da presente instrução, poderá ser atendida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira, e observado o limite de valor mínimo de parcela previsto no subitem 5.4.

4.5 Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, os pedidos protocolados junto à CAIXA na forma do subitem 4.4, poderão ter o acordo de parcelamento/reparcelamento efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.

4.5.1 Entende-se por Entidade Filantrópica o empregador que possuir certificado vigente emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, consoante Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998.

4.6 A CAIXA poderá exigir os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da necessidade do empregador para utilização da condição excepcional de dilação de prazo, bem como solicitar estudo de viabilidade, realizado por auditoria externa, com ônus para o devedor.

4.7 As condições do parcelamento deferidas em caráter excepcional, na forma do disposto nos subitens 4.3, 4.4 ou 4.5, ficarão sujeitas a revisão a qualquer tempo, à vista de nova situação econômico- financeira do empregador, reavaliando-se os seus prazos, conforme o caso.

5 DO VALOR DAS PARCELAS

O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data do acordo de parcelamento/ reparcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado o limite da parcela mínima estabelecida no subitem 5.4 da presente Circular.

O débito atualizado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme Artigo 22 da Lei nº. 8.036/90, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº.8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.

Incidirão encargos previstos na Lei nº. 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo sobre os débitos ajuizados pela Procuradoria do Instituto da Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não cabendo a cobrança dos encargos previstos no subitem anterior.

Não serão cobrados encargos ou honorários advocatícios de débitos inscritos pelo BNH, ainda não ajuizados.

O cronograma de pagamento do acordo de parcelamento/reparcelamento priorizará, na composição das parcelas, os valores devidos ao trabalhador.

As cominações que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos previstos na Lei 8.844/94 e honorários advocatícios constituirão as últimas parcelas do acordo.

5.3 A parcela do acordo de parcelamento/reparcelamento será composta de valores correspondentes a tantas competências, inteiras ou frações, quantas sejam necessárias para perfazer o seu valor total.

5.4 O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), qualquer que seja a forma do seu cálculo.

5.4.1 O valor mínimo de que trata o subitem 5.4 será atualizado sempre no mês de janeiro, com base na variação acumulada da Taxa Referencial - TR do exercício imediatamente anterior.

O valor das parcelas, objeto do acordo de parcelamento/reparcelamento, será atualizado na forma do Artigo 22 da Lei nº.8.036/90.

5.5.1 A este valor serão acrescidos os encargos previstos na Lei nº. 8.844/94 ou honorários advocatícios estipulados pelo Juízo da Execução.

6 DO VENCIMENTO DAS PARCELAS

6.1 O vencimento da primeira parcela do parcelamento/reparcelamento ocorrerá na data do acordo, sendo vedada a concessão de carência para início do pagamento.

6.2 A data de vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes será no mesmo dia da data do acordo nos meses seguintes.

6.3 Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

7 DAS GARANTIAS

7.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios, as Autarquias e Fundações, por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.

7.2 Para fins de garantia, definem-se como vinculáveis o repasse das seguintes receitas:

7.2.1 Aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal:

7.2.1.1 FPE - Fundo de Participação dos Estados.

7.2.2 Aplicáveis aos Municípios:

7.2.2.1 Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias - ICMS e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto Territorial Rural - ITR.

7.2.3 Outras transferências, legalmente aplicáveis a Autarquias e Fundações, vinculadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suas Empresas Públicas, quando for o caso.

7.2.4 Não havendo vedação na legislação Estadual, Distrital ou Municipal, as receitas tarifárias das Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, concessionárias de serviços públicos, poderão ser vinculadas em garantia e pagamento de prestações de parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, podendo, ainda, ser aceitas outras garantias, a critério da CAIXA.

7.2.4.1 Para tanto, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão autorizar a CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, a bloquear e repassar ao FGTS os recursos necessários para pagamento das parcelas, à medida do seu vencimento.

Não estando os recursos tarifários centralizados na CAIXA, o banco depositário desses recursos deverá participar do contrato de parcelamento/reparcelamento como interveniente anuente no acordo.

7.2.4.3 Compete às empresas interessadas a negociação e concretização da participação do banco depositário, na forma do subitem anterior.

7.3 No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à Administração Estadual, Distrital ou Municipal, o controlador deverá participar do acordo de parcelamento, como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

7.4 Ocorrendo, durante a vigência do acordo, mudança de banco depositário das receitas oferecidas em garantia, deverá ser providenciado o necessário aditamento contratual, de forma que o novo estabelecimento bancário passe a figurar como interveniente anuente.

7.5 No acordo de parcelamento/reparcelamento de débito de órgão público que tenha garantia vinculada, verificado o não recolhimento da prestação no seu vencimento, a CAIXA executará a garantia oferecida para a quitação da parcela não paga.

No acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para quitação de parcelas em atraso.

8 DO ENCADEAMENTO DOS PLANOS

8.1 Existindo débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, objeto de parcelamento para a mesma data, o acordo será constituído de cronogramas distintos, podendo, entretanto, os mesmos integrarem um único contrato.

8.2 O somatório da quantidade de parcelas dos planos encadeados não poderá ser superior a 72 (setenta e dois) meses.

8.2.1 Caso o somatório dos prazos dos cronogramas ultrapasse a 72 (setenta e dois) meses, os prazos deverão ser proporcionalmente redistribuídos, de forma a enquadrar-se o somatório nesse limite.

8.2.1.2 Tratando-se de pedido de parcelamento protocolado na forma do subitem 4.4, o prazo global poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) parcelas, respeitados os limites máximos aplicáveis a cada modalidade de parcelamento.

8.3 O pagamento das parcelas alcançará primeiramente os débitos inscritos em Dívida Ativa já ajuizados, seguidos pelos ainda não ajuizados.

8.3.1 As antecipações de pagamentos, tendo em vista o direito do trabalhador à movimentação de sua conta vinculada, deduzirão o débito de cada plano, repercutindo na prestação vincenda conforme competências recolhidas, compreendidas no parcelamento.

8.3.1.1 Na hipótese do valor antecipado exceder o de uma parcela vincenda, o excesso alcançará a(s) parcela(s) subseqüente(s) do respectivo plano.

8.4 Ocorrendo rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, os demais planos também serão rescindidos, será dado prosseguimento à execução do saldo do débito ajuizado, o saldo do débito inscrito será ajuizado e o saldo do plano administrativo será inscrito em Dívida Ativa.

8.5 Só será admitido encadeamento uma única vez, isto é, rescindido o plano encadeado, não será admitido reparcelamento nessa condição.

8.5.1 O disposto no item anterior se aplica a qualquer plano independente da resolução a que estivessem subordinados os parcelamentos rescindidos.

9 DA ASSINATURA DO ACORDO

9.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento dar-se-á com assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP pelas partes.

9.2 As assinaturas das partes devem ser reconhecidas em cartório, com ônus para o empregador contratante do parcelamento.

10 DO ADITAMENTO CONTRATUAL

10.1 O acordo de parcelamento/reparcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, não admite aditamento que vise a inclusão de novos débitos.

11 DO REPARCELAMENTO

11.1 É admissível o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores.

11.2 O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuições não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo de parcelas previstas nos subitens 4.3, 4.4 e 4.5, e ainda o valor mínimo de parcela conforme subitem 5.4, da presente Circular.

11.3 O valor da primeira parcela do acordo de reparcelamento corresponderá a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do novo acordo.

11.3.1 Tratando-se de Entidades Filantrópicas, conforme descritas no subitem 4.5.1 desta Circular, esse percentual poderá ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento) do valor do novo acordo.

11.4 O valor da primeira parcela de que tratam os subitens

11.3 e 11.3.1 deverá ser satisfeito na data do novo acordo ou em até 5 (cinco) vezes, a critério exclusivo da CAIXA, tendo em vista o perfil histórico do empregador quanto à negociação de débito do FGTS.

11.4.1 O perfil histórico levará em consideração os seguintes parâmetros:

1º reparcelamento: em até 5 (cinco) vezes;

2º reparcelamento: em até 4 (quatro) vezes;

3º reparcelamento: em até 3 (três) vezes;

4º reparcelamento: em até 2 (duas) vezes; a partir do 5º reparcelamento: em 1 (uma) vez.

11.4.2 Para a determinação da quantidade de reparcelamentos de que trata o subitem anterior, serão considerados apenas os reparcelamentos efetuados sob a égide desta Circular.

12 OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE PARCELAMENTO

12.1 Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos a esse trabalhador.

12.1.1 As antecipações de pagamentos regularizarão as parcelas seguintes do acordo de parcelamento/reparcelamento conforme cronograma.

12.1.2 Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos trabalhadores que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro de suas categorias, aprovando a manutenção do parcelamento/reparcelamento e com discriminativo nomeando os trabalhadores que terão prioridade no recebimento dos créditos do FGTS.

12.2 Os valores recolhidos a maior serão objeto de compensação, com os débitos não parcelados e com as parcelas do acordo, nessa ordem de priorização.

12.3 Na rescisão do contrato de trabalho de trabalhador não optante pelo FGTS, do período anterior a 05/10/1988, desde que comprovado o pagamento da respectiva indenização, o empregador deverá recolher apenas os valores correspondentes a juros de mora, multa e encargos/honorários desse período.

A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e ou o não recolhimento de 03 (três) contribuições (regulares) vencidas após a formalização do parcelamento/reparcelamento, caracterizará, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo a qualquer tempo e o ensejo para os procedimentos de cobrança judicial.

O descumprimento de quaisquer das disposições contidas no TCDPC acarretará a rescisão do contrato e submeterá o devedor às sanções previstas no pacto firmado.

13 DOS DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO

13.1 As parcelas referentes ao acordo de parcelamento/reparcelamento que envolverem valores devidos ao trabalhador devem ser, obrigatoriamente, recolhidas por meio de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, gerada por meio do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme abaixo:

Recolhimentos priorizando os valores devidos ao trabalhador obedecerão aos seguintes códigos:

Código Situação  
327 Sem Tomador a) Prestações do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS, quando do recolhimento priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM);
    b) Antecipações de recolhimento, nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, priorizando os valores devidos ao trabalhador (DEP+JAM).
337 Com Tomador  
345 Eventuais diferenças geradas por recolhimento em GFIP.  

Recolhimentos relativos a trabalhadores não optantes, período anterior a 05/10/1988, devem obedecer ao seguinte código:

Código Situação
640 Prestações de parcelamento de débitos relativos a empregados não optantes

13.2 Excepcionalmente, a critério da CAIXA, para as empresas que não tenham condições de apresentar a individualização, quando da quitação da parcela, a regularização de débito parcelado poderá ser realizada por meio de GRDE, com o compromisso formal do empregador de fazê-lo no prazo máximo de 60 dias.

13.3 Os valores relativos às diferenças de cominações, encargos ou honorários advocatícios incluídos no acordo de parcelamento/ reparcelamento devem ser recolhidos exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS - GRDE.

14 DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES

14.1 O empregador, no ato do pagamento da GFIP referente à parcela, deve apresentar obrigatoriamente documento comprobatório do envio, por meio do Conectividade Social, do respectivo arquivo SEFIP.

14.1.1 Considerando a excepcionalidade prevista no subitem

13.2, o empregador deve observar o prazo para a apresentação do respectivo arquivo SEFIP.

Não havendo possibilidade de identificação dos trabalhadores pelo empregador, deve o mesmo publicar, em jornal local de grande circulação, dentro desse prazo, edital de convocação dos trabalhadores que mantiveram com ele vínculo empregatício no período compreendido no acordo de parcelamento/reparcelamento.

À medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador deve providenciar a individualização em conta vinculada, dos

valores que lhes são devidos.

15 DA CERTIFICAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O FGTS

15.1 A certificação da regularidade perante o FGTS do empregador com acordo de parcelamento vigente considerará, sem prejuízo das disposições contidas na Circular CAIXA que disciplina os procedimentos para verificação de regularidade e concessão de CRF, a situação do empregador relativamente: ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias devidas ao Fundo e daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001; a satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento/reparcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização à conta vinculada do(s) trabalhador(es) referente(s) as parcelas já quitadas, englobando, inclusive, todas as filiais e empresas/órgãos vinculados.

15.2 Após o prazo estabelecido no subitem 13.2, permanecendo a impossibilidade de individualização devidamente comprovada pelo empregador, mediante apresentação da publicação do edital na forma prevista no subitem 14.1.1.1, o CRF poderá ser concedido até que fatos supervenientes a viabilizem.

16 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 As Agências da CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e procedimentos de habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta Circular.

Fica revogada a Circular CAIXA nº 145, de 15 de julho de 1998, publicada no DOU de 17 de julho de 1998.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS BORGES

Vice-Presidente de Transferência de Benefícios


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