Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VICE-PRESIDÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS

DIRETORIA DE FUNDO DE GARANTIA

GERÊNCIA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PASSIVO DO FGTS

CIRCULAR  322, DE 20 DE MAIO DE 2004

Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS/INSS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, dispõe sobre os procedimentos pertinentes à retificação de informações ao FGTS/INSS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

DOS FORMULÁRIOS

A retificação dos dados informados incorretamente na GFIP, GRFP ou GRFC deve ser efetuada utilizando-se dos formulários RDE  (modelo 3) 

- Retificação de Dados do Empregador , RDT (modelo 3)

- Retificação de Dados do Trabalhador ou RRD (modelo 3) - Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS.

Os formulários de retificação, por tratarem da correção de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de novos trabalhadores.

Os formulários RDE e RDT devem ser entregues nas agências  da CAIXA ou em agência bancária conveniada, nas localidades em que não houver agência da CAIXA, tendo sua recepção condicionada ao preenchimento dos campos obrigatórios e à apresentação de documentos, quando necessários, que comprovem a veracidade das informações retificadas.

O formulário RRD, acompanhado da documentação comprobatória  pertinente, somente deve ser entregue nas agências da CAIXA e, nas localidades onde não existe agência da CAIXA, por via postal, diretamente à Gerência de Filial do FGTS - GIFUG - do domicílio da conta.

Em se tratando de solicitação por via postal, o empregador/contribuinte deve guardar a 2ª via do RRD até a conclusão do processo.

Para fins de protocolo de recepção, o empregador/contribuinte deve apresentar o formulário de solicitação de retificação em 2 (duas) vias, cuja destinação será:

- 1ª VIA - CAIXA/BANCO CONVENIADO;

- 2ª VIA - EMPREGADOR

Compete ao empregador/contribuinte, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, o comprovante de solicitação de retificação.

É de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte o preenchimento do formulário, as informações nele prestadas e a sua entrega, sob pena de, pela inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.

Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço, este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente de anuência do empregador/contribuinte.

Somente serão recepcionados os formulários que contenham a identificação e a assinatura do empregador/contribuinte ou do seu responsável legal.

1.4 - O empregador/contribuinte deve obter os formulários retificadores, bem como o “Manual dos Formulários Retificadores” que apresenta as orientações necessárias ao preenchimento, nos “sites”:

- da CAIXA ( www.caixa.gov.br );

- do MPS ( www.previdenciasocial.gov.br );

DA RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR - RDE - FGTS/INSS - MODELO 3

Os dados do empregador informados incorretamente deverão ser retificados, exclusivamente, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE, preenchido conforme as instruções contidas nesta Circular.

O preenchimento, as informações prestadas e a entrega do RDE são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

O formulário RDE deve ser preenchido conforme instruções abaixo, podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.

Carimbo CIEF

- A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da agência da CAIXA, ou da rede bancária conveniada, receptora do documento, que deve apor o carimbo padronizado instituído na Norma de Execução CSA/CTEF n° 001/90, nas duas vias, evidenciando a data da entrega do documento.

1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

- O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deve de acordo com o cadastro do FGTS.

Razão Social/Nome

- Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.

Código do empregador no FGTS

Informar o código do empregador/contribuinte, sempre que for devido o recolhimento para o FGTS.

UF

- Informar a sigla da Unidade da Federação onde o empregador/contribuinte realiza os recolhimentos do FGTS.

CNPJ/CEI

- Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

Pessoa para contato/DDD/telefone

- Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.

2 - DADOS CADASTRAIS A SEREM ALTERADOS

- Preencher somente os campos cujos dados deverão ser alterados.

Razão Social/Nome

- Informar corretamente a razão/denominação social do empregador/contribuinte.

- É obrigatória à apresentação do Certificado (ou comprovante) de Matrícula no CEI ou, caso a inscrição do empregador/contribuinte seja o CNPJ, o comprovante de emissão desse cartão e cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial.

Tipo

- Informar o tipo do documento cujo número será alterado, sendo:

1 - para CNPJ ou

2 - para CEI.

CNPJ/CEI

- Informar o CNPJ/CEI correto do empregador/contribuinte.

- É obrigatória à apresentação do Certificado (ou comprovante) de Matrícula no CEI ou, caso a inscrição do empregador/contribuinte seja o CNPJ, o comprovante de emissão desse cartão.

ENDEREÇO (logradouro, número, andar, apartamento etc)/Bairro/ Distrito/Município/ UF.

- Informar o endereço correto para o qual serão encaminhados os documentos gerados pela CAIXA. Entretanto, aqueles que apresentam a GFIP em meio magnético devem informar o endereço correto do estabelecimento.

CEP

- Informar, com 08 dígitos, o CEP correto do endereço indicado no campo anterior.

3 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR GFIP/GRFC

- Preencher os campos: competência e os dados a serem retificados.

Banco/Agência/Data

- Preencher com o número do banco e da agência bancária onde foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada, bem como a data de recolhimento/entrega da guia.

Competência (Mês/Ano)

- Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP a ser retificada.

No caso de GRFP, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:

a) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência “mês de rescisão” ou contenha simultaneamente as competências “mês de rescisão” e “mês anterior à rescisão”, preencher este campo com o mês de rescisão;

b) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência “mês anterior à rescisão”, preencher este campo com o mês anterior à rescisão;

c) Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência “verbas indenizatórias” ou contenha simultaneamente as “verbas indenizatórias” e a “multa rescisória”, preencher este campo com o mês das verbas indenizatórias.

- No caso de GRFC, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão.

Código Recolhimento

- Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP/GRFC objeto da retificação.

- No caso de GRFP, o código de recolhimento deve ser preenchido de acordo com as seguintes instruções:

Preencher este campo com o código de recolhimento 406, se no campo Competência da guia a retificar estiver informado o mês anterior à rescisão;

Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiver informado o mês da rescisão;

Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informados, simultaneamente, o mês anterior e o mês da rescisão;

Preencher este campo com o código de recolhimento 408, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas as Verbas Indenizatórias;

Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiver informada a Multa Rescisória;

Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas, simultaneamente, as Verbas Indenizatórias e a Multa Rescisória.

- No caso de GRFC, o código de recolhimento deve ser preenchido conforme tabela constante do subitem 4.5.2.1.5 desta Circular.

CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado

- Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

- Este campo só deve ser preenchido quando na GFIP/GRFP/GRFC objeto de retificação conste à informação de inscrição de tomador de serviço/obra de construção civil, ainda que não seja esta a informação a ser retificada.

- Anexar cópia da RET - Relação de Tomadores, se for o caso.

Valor devido à Previdência Social

- Informar o valor devido correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP objeto da retificação.

- Eventualmente, o valor poderá ser negativo, hipótese em que deverá ser precedido do sinal "-".

Contribuição Descontada do Empregado ou do Trabalhador Avulso

- Informar o valor da contribuição descontada da remuneração do segurado empregado ou do trabalhador avulso, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP objeto da retificação, para a respectiva competência.

Valor do Salário-Família

- Informar o valor correto referente ao salário-família, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.

Valor do Salário-Maternidade

- Informar o valor correto referente ao salário-maternidade, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Comercialização de Produção Rural

- Pessoa Jurídica - Informar o valor correto referente à comercialização da produção rural, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

- Pessoa Física - Informar o valor correto referente à comercialização da produção rural, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Receita de Evento Desportivo/Patrocínio

- Informar o valor correto referente à receita decorrente de eventos desportivos ou patrocínio de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Valor da Compensação

- Informar o valor correto da compensação, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Valor de Retenção (Lei 9711/98)

- Informar o valor correto do montante de retenção sofrida pelo empregador/contribuinte em relação ao tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP a ser retificada.

Valor Pago a Cooperativas de Trabalho

- Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Valor das Faturas Emitidas para o Tomador

- Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Percentual de Isenção Filantropia

- Informar o percentual de isenção de empresas filantrópicas, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Código de Pagamento GPS

- Informado - preencher com o Código de Pagamento da GPS informado na GFIP a ser retificada.

- Correto - preencher com o Código de Pagamento da GPS correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.

Código FPAS

- Informado - preencher com o código de FPAS constante na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

- Correto - preencher com o código de FPAS correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

Código de Outras Entidades

- Informado - preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros) informado na GFIP/GRFP a ser retificada.

- Correto - preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros) correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.

Competência correta

- Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência correta, em substituição à informação anterior na GFIP/GRFP a ser retificada.

Código de recolhimento correto

- Preencher com o código de recolhimento correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.

CNPJ/CEI do empregador

- Informado - preencher com a inscrição informada na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

- Correto - preencher com a inscrição correta, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

Dissídio

- Preencher com o indicativo de dissídio correto, em substituição à informação anterior contida na GRFP/GRFC a ser retificada de acordo com os códigos:

0 - Sim;

1 - Não.

Aviso Prévio

- Preencher com a modalidade de Aviso Prévio correta, em substituição à informação anterior contida na GRFP/GRFC a ser retificada, conforme os códigos:

1 - Trabalhado;

2 - Indenizado.

Razão Social do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil correta

- Preencher com a razão social correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.

CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto

- Preencher com a inscrição correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.

Processo Judicial - N° /Ano / Vara/JCJ / Período

- Informado - preencher com o n° e o ano (com 4 dígitos) do processo, vara/JCJ e período informados na GFIP a ser retificada.

- Correto - preencher com o n° e o ano (com 4 dígitos) do processo, vara/JCJ e período corretos, em substituição aos informados anteriormente na GFIP a ser retificada.

4 - DADOS CADASTRAIS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO

Preencher com as competências, inicial e final, do período e os dados a serem retificados.

Competência (mês/ano) até Competência (mês/ano)

- Preencher, informando o período que deverá ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim. O preenchimento deste campo é obrigatório.

Alíquota RAT (%)

- Informar a alíquota correta de contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho.

(quando o arquivo for remetido pela Internet - Conectividade Social), obedecido o disposto no Capítulo I, item 11, nota 2, do Manual da GFIP.

Quando se tratar de GFIP com recolhimento centralizado para o FGTS, também deve ser anexada cópia da REC - Relação de Estabelecimentos Centralizados.

Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil, também deve ser anexada cópia da RET - Relação de Tomadores/Obras.

É obrigatório anexar, cópia de solicitações de retificações anteriormente apresentadas para a GFIP/GRFP/GRFC que está sendo novamente retificada.

Para a retificação dos campos abaixo, e excluídas as obrigatoriedades supra descritas, basta citadas nos subitens 2.4.1 e 2.4.2, é suficiente o empregador/contribuinte preencher o campo correspondente com a informação correta:

- Valor devido à Previdência Social;

- Contribuição descontada dos segurados;

- Valor do salário-família;

- Valor do salário-maternidade;

- Comercialização da produção - Pessoa jurídica;

- Comercialização da produção - Pessoa física;

- Receita evento desportivo/patrocínio;

- Compensação da Previdência Social;

- Valor de retenção (Lei 9.711/98);

- Valores pagos a cooperativas de trabalho;

- Valor das faturas emitidas para o tomador;

- Percentual de isenção filantropia;

- Código de pagamento GPS.

Além do preenchimento do respectivo campo no formulário RDE, é necessário anexar “novas GFIP/GRFP/GRFC” ao processo de retificação, sendo que estas novas guias, quando somadas, devem refletir o conteúdo da guia incorreta e de eventuais retificações anteriores, nos seguintes casos:

Sempre que a retificação solicitada envolver um dos campos abaixo:

- Competência;

- CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

Somente quando a retificação solicitada envolver um dos campos abaixo, nas situações em que a alteração for de um código informado para mais de um código correto.

- Código de recolhimento;

- CNPJ/CEI do tomador/obra;

- FPAS.

A retificação do campo “código de recolhimento” somente é permitida quando o código de recolhimento da GFIP objeto de retificação e das “novas GFIP” tiverem a mesma natureza; ou seja, se na GFIP com a informação incorreta constar um código que indique recolhimento ao FGTS, na “nova GFIP” deve constar um código de recolhimento ao FGTS.

A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação solicitada pelo empregador/contribuinte.

DA RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR - RDT - FGTS/INSS - MODELO 3

Os dados do trabalhador, informados incorretamente, devem ser retificados, exclusivamente, por meio do formulário RDT - Retificação de Dados do Trabalhador - Modelo 3.

Os dados relativos ao endereço do trabalhador podem também ser retificados pelo próprio trabalhador.

O preenchimento das informações prestadas e a entrega do formulário RDT são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

O formulário RDT deve ser preenchido conforme instruções abaixo, podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.

- Carimbo CIEF

- A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da Agência da CAIXA ou rede bancária conveniada, receptora do documento, que deve apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas 2 vias, evidenciando a data de entrega do documento.

1 - IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

- O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deve estar de acordo com o cadastro do FGTS.

Razão Social/Nome

- Informar a razão/denominação social do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS.

Código do Empregador (empresa com FGTS)

- Informar o código do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS sempre que se tratar de empresa com recolhimento para o FGTS.

UF Conta

- Informar a Unidade da Federação onde é efetuado o recolhimento ao FGTS e/ou a prestação de informações à Previdência Social.

CNPJ/CEI do empregador

- Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

Pessoa para contato/DDD/telefone

- Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.

2 - IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)

- O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deve estar de acordo com o cadastro do FGTS.

Nome do Trabalhador

- Informar o nome civil do trabalhador.

SIMPLES

- Informar a opção correta, conforme abaixo:

1 - Não optante;

2 - Optante;

3 - Optante com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00

4 - Não Optante Produtor Rural com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00

5 - Não Optante Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001;

6 - Optante com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00 - Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001;

- Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 anuais, informar o código 1.

- Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais ônus.

CNAE Fiscal

- Informar o código correto de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA n° 01/98, de 25 de junho de 1998.

LOCAL, DATA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

- Deverão ser devidamente preenchidos, principalmente quanto aos dados referentes ao responsável pelo preenchimento. Caso contrário, a retificação não será efetivada.

PARA USO DA CAIXA

- O empregado da CAIXA, ou da rede bancária conveniada, responsável pelo recebimento da RDE deverá assinar e carimbar este  campo, atestando que as informações retificadas conferem com o(s)  documento(s) apresentado(s).

NOVAS GFIP/GRFP/GRFC ANEXADAS

- Informar a opção correta, conforme abaixo:

0= Sim

1= Não.

PROCEDIMENTOS

É obrigatório anexar cópia da GFIP/GRFP/GRFC que apresentou incorreções, quando existir mais de uma guia recolhida pelo empregador/contribuinte na mesma data, competência e no mesmo código de recolhimento, observando o seguinte:

Para a GFIP entregue em meio magnético (SEFIP), devem ser anexadas cópias do Comprovante de recolhimento/declaração, da Relação dos Trabalhadores (RE) e do Protocolo de Envio de Arquivo  

Nº do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte Individual

- Informar o nº do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.

Data de admissão

- Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador, exceto para as categorias de trabalhador 2, 13, 14, 16, 17, 22 e 24.

Código do Trabalhador (categorias com FGTS)

- Informar o número da conta vinculada atribuído pela CAIXA, para as categorias de trabalhador em que há incidência de FGTS.

Categoria

- Preencher conforme tabela Categoria do Trabalhador, constante do subitem 5.2 desta Circular.

3 - DADOS CADASTRAIS (PREENCHER SOMENTE OS CAMPOS A SEREM ALTERADOS)

Nome do trabalhador

- Preencher com o nome constante do registro civil do trabalhador.

Nº do PIS/PASEP/Inscrição do Contribuinte Individual

- Informar o nº do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.

Data de admissão

- Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão correta do trabalhador.

Data de Opção/Data de Retroação

- Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data correta constante nos documentos do trabalhador (Termo de opção pelo FGTS ou anotação na Carteira de Trabalho) quando se tratar de contrato de trabalho anterior a 05/10/1988.

Data de Nascimento

- Preencher no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento correta do trabalhador, exceto para as categorias 11, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23 e 24.

Movimentação informada (Data/Código)

- Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação informados na GFIP/GRFP/GRFC.

Movimentação correta (Data/Código)

- Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação corretos, constante do subitem 5.3 desta Circular.

Categoria

- Preencher com a categoria correta do trabalhador, constante do subitem 5.2 desta Circular.

Matrícula

- Preencher com a matrícula correta do trabalhador na empresa, no formato alfanumérico, com até 14 posições, quando houver.

Nº CTPS/Série/UF

- Preencher com o número, série e UF corretos da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.

Unidade de Trabalho

- Preencher com a unidade de trabalho correta, se houver.

Endereço (logradouro/número/andar/apartamento, etc.), Bairro/Distrito/Município/UF/CEP

- Preencher com o endereço correto para o qual devem ser encaminhados os extratos do FGTS do trabalhador.

- O CEP deve ser informado com 8 dígitos.

4 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR GFIP/GRFP/GRFC (obrigatório anexar GFIP/GRFP/GRFC incorreta e nova(s) GFIP/GRFP/GRFC, conforme o caso)

- Identificação do recolhimento/Declaração (preenchimento obrigatório).

Banco/Agência/Data

- Informar o código do banco e da agência bancária onde foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada, bem como a data de recolhimento/entrega da guia.

Competência (Mês/Ano)

- Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP a ser retificada.

- No caso de GRFP, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:

a) - Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência “mês de rescisão” ou contenha simultaneamente as competências “mês de rescisão” e “mês anterior à rescisão”, preencher este campo com o mês de rescisão;

b) - Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência “mês anterior à rescisão”, preencher este campo com o mês anterior à rescisão;

c) - Caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência “verbas indenizatórias” ou contenha simultaneamente as “verbas indenizatórias” e a “multa rescisória”, preencher este campo com o mês das verbas indenizatórias.

- No caso de GRFC, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão.

Código Recolhimento

- Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP objeto da retificação.

- No caso de GRFP, o código de recolhimento deve ser preenchido de acordo com as seguintes instruções:

a) - Preencher este campo com o código de recolhimento 406, se no campo Competência da guia a retificar estiver informado o mês anterior à rescisão;

b) - Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiver informado o mês da rescisão;

c) - Preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informados, simultaneamente, o mês anterior e o mês da rescisão;

d) - Preencher este campo com o código de recolhimento 408, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas as Verbas Indenizatórias;

e) - Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiver informada a Multa Rescisória;

f) - Preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas, simultaneamente, as Verbas Indenizatórias e a Multa Rescisória.

- No caso de GRFC, o código de recolhimento deve ser preenchido conforme tabela constante do subitem 4.5.2.1.5 desta Circular.

CNPJ/CEI tomador serviço/obra construção civil informado

- Preencher com o CNPJ/CEI do tomador serviço/obra construção civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificado, onde consta o trabalhador.

- O preenchimento deste campo é obrigatório se informado na guia original, anexando a cópia da Relação de Tomadores - RET, se for o caso.

Retificação dos Dados (preencher somente os campos a serem alterados)

CNPJ/CEI do empregador

- Informado - preencher com a inscrição informada na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

- Correto - preencher com a inscrição correta, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

FPAS

- Informado - informar o código de FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social constante nas GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

- Correto - Informar o código de FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social correto em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

Valor descontado do Segurado

- Informar o valor correto descontado do segurado, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP.

Valor Base de cálculo 13º salário da Previdência Social - referente competência do movimento

- Informar o valor correto da base de cálculo do 13º salário da Previdência Social, referente competência do movimento, em substituição à informação anterior contida na GFIP.

Valor Base de cálculo da Previdência Social - acidente de trabalho/Serviço Militar Obrigatório

- Informar o valor correto da base de cálculo da Previdência Social, em substituição à informação anterior contida na GFIP.

Razão Social do Tomador de Serviços/obra de construção civil correta

- Informar a razão social correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.

CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto

- Informar a inscrição correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.

a) - Para a GFIP entregue em meio magnético (SEFIP), devem ser anexadas cópias do comprovante de recolhimento/declaração, da Relação dos Trabalhadores (RE) e do Protocolo de Envio de Arquivo (quando o arquivo for remetido pela Internet - Conectividade Social) obedecido o disposto no Capítulo I, item 11, nota 2, do Manual da GFIP.

b) - Quando se tratar de GFIP com recolhimento centralizado para o FGTS, também deve ser anexada cópia da REC - Relação de Estabelecimentos Centralizados.

c) - Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil, também deve ser anexada cópia da RET - Relação de Tomadores/Obras.

É obrigatório anexar, cópia de solicitações de retificações anteriormente apresentadas para a GFIP/GRFP/GRFC que está sendo novamente retificada.

Para a retificação dos campos adiante descritos, excepcionados as obrigatoriedades citadas nos subitens 3.5.1 e 3.5.2 o empregador/contribuinte deve preencher o campo correspondente com a informação correta:

- CBO;

- Valor descontado do segurado;

- Valor base de cálculo 13o salário da Previdência Social - referente à competência do movimento;

- Valor base de cálculo da Previdência Social;

- Código de ocorrência.

Além do preenchimento do respectivo campo no formulário RDT, é necessário anexar “nova GFIP/GRFP/GRFC” ao processo de retificação, sempre que a retificação solicitada envolver um dos campos abaixo:

- CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, caso o CNPJ informado e o correto forem diferentes, ou caso não haja GFIP entregue para o empregador/contribuinte correto;

- CNPJ/CEI do tomador/obra, caso não haja GFIP entregue para o tomador/obra correto;

- Código de recolhimento, caso não haja GFIP entregue para o código de recolhimento correto;

- FPAS, caso não haja GFIP entregue para o FPAS correto.

Quando a retificação solicitada por meio de RDT repercutir nos valores calculados para o empregador/contribuinte, deve ser apresentado, também, o formulário RDE preenchido conforme orientação dos respectivos campos daquele formulário e consideradas as eventuais retificações anteriores.

A alteração para mais de um código de recolhimento ou CNPJ/CEI correto deve ser efetuada por meio de RDE, bem como quando houver vários trabalhadores em uma mesma situação de retificação dos campos CNPJ/CEI do tomador/obra e FPAS.

O procedimento de retificação por meio da RDE também deve ser utilizado quando a modificação solicitada envolver a totalidade dos trabalhadores informados na GFIP objeto de retificação, conforme orientação de preenchimento da RDE.

A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação solicitada pelo empregador/contribuinte 

DA RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DEVOLUÇÃO

- RRD DO FGTS - MODELO 3

A retificação de remuneração do trabalhador informada a maior e/ou a solicitação de devolução, decorrentes de recolhimentos incorretos ao FGTS efetuados através de GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, devem ser realizadas por meio do formulário de RRD - Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS.

O preenchimento das informações prestadas e a entrega do formulário RRD são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

O formulário RRD deve ser preenchido conforme instruções abaixo, podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.

01 - CARIMBO CIEF

- A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da agência da CAIXA, ou da rede bancária, conveniada receptora do documento, que deve apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciam a data de entrega do documento.

02 - Razão social/nome

- Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.

03 - Pessoa para contato/DDD/telefone

- Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.

04 - CNPJ/CEI do empregador

- Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.

05 - Código do empregador (empresa com FGTS)

- Informar o número de identificação do empregador/contribuinte no FGTS.

06 - CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra construção civil

- Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.

- Este campo só deve ser preenchido quando na guia objeto de retificação conste a informação de tomador de serviço/obra de construção civil.

- Anexar cópia da RET - Relação de Tomadores, se for o caso.

07 - Tipo do formulário utilizado no recolhimento/declaração

- Assinalar, obrigatoriamente com um “X”, uma das opções do tipo de formulário utilizado no recolhimento/declaração, anexando cópia do mesmo.

5 - DADOS A SEREM RETIFICADOS POR PERÍODO

Identificação do Período Competência (preenchimento obrigatório)

- Preencher, informando o período que deve ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim.

Retificação de Dados

CBO

- Informado - Informar o CBO - Código Brasileiro de Ocupação constante na GFIP no período objeto de retificação, ou deixar em branco, caso esta informação não tenha sido prestada.

- Correto - Informar o CBO - Código Brasileiro de Ocupação do período objeto de retificação.

Código de Ocorrência INSS

- Informado - Informar o código de ocorrência constante na GFIP do período a ser retificado

- Correto - Informar o código de ocorrência correto para o período objeto da retificação.

Local e Data

- Informar o nome da cidade e a data de entrega da RDT.

Carimbo e assinatura do responsável

- Apor carimbo e assinatura do empregador/contribuinte e/ou do responsável pela retificação.

Assinatura/carimbo do responsável pela conferência

- Apor o carimbo e assinatura do empregado da CAIXA, ou rede bancária conveniada, responsável pelo recebimento da RDT para atestar que as informações retificadas conferem com o(s) documento( s) apresentado(s).

Novas GFIP/GRFP/GRFC anexadas

- Informar a opção correta, conforme abaixo:

0 - Sim

1 - Não.

PROCEDIMENTOS

É obrigatório anexar a GFIP/GRFP/GRFC que apresentou incorreções, quando existir mais de uma guia recolhida pelo empregador/contribuinte na mesma data, competência e no mesmo código de recolhimento, observando o seguinte: 

08 - Motivo da solicitação (preenchimento obrigatório)

Assinalar com “X”, conforme os objetivos da retificação, os campos:

a) - Retificação de remuneração com devolução de FGTS, no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro na remuneração. Nesta situação, deve ser preenchido, obrigatoriamente, o campo  Diferença entre a remuneração informada e a correta - 18 - Sem parcela do 13º salário e/ou campo 19 - Somente parcela do 13º salário.

b) - Devolução de FGTS por erro de informação da categoria, no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro de informação na GFIP/GRFP/GRFC, relativo à categoria do trabalhador. Nesta situação, devem ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos 13 e 17.

c) - Retificação da remuneração sem devolução de FGTS, no caso de solicitação de retificação de remuneração que não implique devolução de valor recolhido ao FGTS.

d) - Devolução de FGTS recolhido a maior (sem retificação de remuneração/categoria), no valor de _____no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro que não implique retificação da remuneração do trabalhador.

- Justificativa

Em qualquer dos motivos de solicitação, devem ser informados, obrigatoriamente, a data e o banco/agência do recolhimento/ entrega, bem como a justificativa para a retificação, conforme itens a seguir:

- recolhimento em duplicidade;

- recolhimento a maior;

- remuneração informada a maior;

- erro na aplicação dos índices do FGTS;

- informação de categoria indevida para o trabalhador;

- remuneração informada para trabalhador indevido - citar nome do trabalhador;

- remuneração informada após desligamento do trabalhador - citar nome do trabalhador;

- cálculo indevido de contribuição social por erro na informação da opção pelo SIMPLES;

- outros.

09 - Conta Bancária para Crédito (devolução do FGTS)

- Banco/Agência - Preencher com o número da conta bancária, código do banco e agência, para crédito do valor da devolução do FGTS.

- A conta informada deve ser de titularidade do empregador/ contribuinte solicitante da devolução

10 - Código do trabalhador (categorias com FGTS)

- Preencher com o número da conta vinculada do trabalhador no FGTS, quando houver.

11 - Número do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte individual

- Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador ou a inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.

12- Admissão (data)

- Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador, quando for o caso.

13 - Cat. Trabalhador

- Preencher com o código da categoria do trabalhador informado na GFIP/GRFP/GRFC.

14 - Nome do trabalhador

- Informar o nome civil do trabalhador.

15 - Código do recolhimento

- Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP.

- Em se tratando de GRFP, informar os códigos 406, 407, 408 e/ou 400, constantes do campo 33 da referida guia, para retificação de remuneração de mês anterior à rescisão, mês da rescisão, de verbas indenizatórias e de multa rescisória, respectivamente, quando tais rubricas exigirem retificação.

16 - Competência mês/ano

- Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem às informações.

- Se este campo for utilizado para retificar informação prestada em GFIP/GRFP, deve ser preenchido um documento (RRD) para cada competência.

- Se a retificação for de GRFP, podem ser registradas as duas competências (mês anterior à rescisão e mês da rescisão). As rubricas “mês de rescisão”, “verbas indenizatórias” e “multa rescisória” se referem à mesma competência - mês de rescisão, mas devem ser registradas em linhas distintas, em razão de possuírem códigos diferenciados para o campo 33 da GRFP.

17 - Categoria correta

- Preencher, com o código correto da categoria, constante do subitem 5.2 desta Circular, sempre que a retificação for decorrente de erro na informação na categoria do trabalhador.

18 - Diferença entre a remuneração informada e a correta - sem parcela do 13º salário

- Preencher com o valor da diferença da remuneração/valor do saldo para fins rescisórios informado a maior na GFIP/GRFP/GRFC, excluída a parcela do 13º Salário:

- Para os trabalhadores com FGTS - o valor sobre o qual incidiu indevidamente o FGTS;

- Para os trabalhadores sem FGTS - o valor informado a maior.

19 - Diferença entre a remuneração informada e a correta - somente parcela do 13º salário

- Preencher com o valor da diferença da remuneração correspondente à parcela do 13º Salário informada a maior na GFIP/GRFP sobre a qual incidiu indevidamente o FGTS.

20 - Somatório

- Informar o somatório dos valores relacionados no campo 18.

21 - Somatório

- Informar o somatório dos valores relacionados no campo 19.

Local e data

- Informar o nome da cidade e a data de entrega do formulário RRD.

Carimbo e assinatura do responsável pela empresa

- Apor carimbo da empresa e assinatura do empregador/contribuinte ou seu representante legal.

CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO

A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só pode ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:

- estar adimplente com os recolhimentos devidos ao FGTS;

- não possuir no cadastro do FGTS diferenças a regularizar, devedoras ou credoras; no âmbito nacional da Gerência de Filial do FGTS - GIFUG;

- estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.

Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, a devolução fica condicionada à:

- que o empregador/contribuinte tenha recolhido todas as competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão; e

- disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda que parcial para devolução das parcelas

Depósito e JAM.

Tendo havido saque das parcelas Depósito e JAM, o empregador/contribuinte fará jus à devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas.

Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, a devolução fica condicionada à:

- existência de saldo na competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte; e

- regularização de outras diferenças, caso a conta do empregador/contribuinte possua valores pendentes de individualização que não seja referente ao pleito.

Excepciona-se a regularização quando:

- os depósitos a individualizar foram anteriormente pactuados com a CAIXA em virtude da inexistência de dados cadastrais e desde que haja publicação de edital de convocação dos empregados daquela época em jornal de grande circulação local; ou

- em caso de valores de até R$10,00 - atualizados, conforme dispõe na Resolução do Conselho Curador do FGTS No.318, de 31/08/1999.

No caso de valores decorrentes de depósitos efetuados em atraso, a devolução parcial fica condicionada à devida apropriação das cominações legais sobre o valor devido ao FGTS, caso tenham sido recolhidas ou à regularização da pendência, se ainda houver.

Tratando-se de devolução de valores às empresas instituídas por Lei, autônomas no que se refere a administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, a verificação das condições pode ocorrer por estabelecimento, individualmente.

Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias, retidos indevidamente, não se aplicam as exigências mencionadas.

Para os caso de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua a devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura, a qual é cientificada por ofício específico.

No caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93, FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que é cientificado por ofício específico.

São passíveis de devolução, após novo recolhimento na forma legal, os valores recebidos com a característica de uma das ocorrências adiante elencadas:

- informação/aposição de CNPJ/CEI incorretos - exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;

- informação de código de recolhimento incorreto - exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;

- informação da competência errada - exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;

- utilização de guia de recolhimento incorreta; ou

- recolhimento efetuado com inconsistências cadastrais, que resultem na individualização para outro trabalhador.

São passíveis de devolução, não implicando em novo recolhimento, os valores recebidos com uma das seguintes ocorrências:

- utilização de base de incidência incorreta;

- mudança de regime jurídico de trabalho;

- cancelamento de rescisão;

- recolhimento anterior à data de admissão do empregado;

- recolhimento posterior à data de afastamento do empregado;

- informação de remuneração a maior;

- informação da categoria com FGTS quando não é devido FGTS;

- recolhimento por meio de GRR de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, quando realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;

- recolhimento previsto na Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001: para categoria isenta, recolhimento em GRFC com afastamento anterior a 28/09/2001 ou recolhimento em GFIP para competência anterior à competência 10/2001.

Não são passíveis de devolução:  

- depósito efetuado em caráter habitual, por liberalidade do empregador/contribuinte, aos diretores não empregados, sócios-gerentes ou sócios-cotistas independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio, ou ainda, quando houver retratação pela suspensão dos recolhimentos;

- depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente podem ser movimentados por determinação da vara judicial que conheceu o feito;

- depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, II, da Constituição Federal, com possibilidade de saque pelo titular a partir de agosto de 2002, conforme Medida Provisória 2.164- 40 de 26/07/2001.

Não se aplica o princípio da habitualidade, nem incide quaisquer encargo trabalhista para o depósito que tenha por base de incidência a participação nos lucros ou resultados, decorrente de negociação entre o empregador/contribuinte e os trabalhadores.

No caso de depósito recursal realizado para garantia de recurso em que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento pode ser acatada a solicitação de devolução de valores.

Neste caso, o empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.

Na devolução parcial é acatada cópia da guia de recolhimento, mediante apresentação da original para conferência.

Na devolução total do recolhimento deve ser apresentada a via original da guia de recolhimento GFIP/GRDE - 1 via e GRFC/GRFP - 2 vias.

Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador/contribuinte deve:

Se os valores tiverem sido individualizados, instruir o pedido com o extrato da empresa contendo o lançamento do valor a ser devolvido e com o extrato da conta vinculada, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente até centralização.

Se os valores não tiverem sido individualizados, instruir o pedido com o extrato da empresa contendo o lançamento do valor a ser devolvido, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos de depósitos a discriminar/individualizar, desde o recolhimento efetuado incorretamente até a centralização.

Caso a opção de pagamento seja de crédito em conta corrente em outra instituição financeira que não a CAIXA, a operação será tarifada de acordo com a tarifa bancária devida pela remessa de valores através de DOC-E ou outra forma que venha a ser adotada.

PROCEDIMENTOS

Tratando-se de devolução de recolhimentos realizados indevidamente por meio de GR e RE, GRE, GRR, GRDA ou DERF, deve ser utilizado requerimento específico, Anexo I, preenchido em duas vias.

Anexar ao requerimento de devolução os seguintes documentos:

- cópia ou original da GR e RE, GRDA, GRE, GRR ou DERF relativa à competência objeto do pleito;

- extrato emitido pelo Banco Depositário anterior à migração, quando for o caso;

- cópia ou original da GRDA quando o recolhimento for oriundo de cobrança de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não;

- cópia da página da RE que contenha o depósito objeto do pedido de devolução, quando se tratar de recolhimento por meio magnético;

- documento(s) comprobatório(s) do motivo da solicitação;

- cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social; e

- cópia da identidade do procurador.

Tratando-se de devolução/retificação de recolhimentos incorretos efetuados através de GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, deve ser utilizada o formulário RRD, preenchido em duas vias.

Anexar ao formulário RRD os seguintes documentos:

- cópia ou original da GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, relativa à competência objeto do pleito, conforme o caso;

- cópia da página da RE que contém a remuneração objeto do pedido de devolução, quando se tratar de recolhimento por meio magnético;

- documento(s) comprobatório(s) do motivo da solicitação;

- cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social; e

- cópia da identidade do procurador.

O formulário RRD deve ser utilizado para retificar a remuneração, categoria e/ou devolução do total recolhido pelo empregador/contribuinte.

Sempre que ocorrer informação de remuneração a menor, a complementação dar-se-á por meio de outra GFIP/GRFP/GRFC.

A devolução/retificação total de uma GFIP/GRFP/GRFC entregue em duplicidade, pode ser solicitado por meio da indicação, no campo Justificativa do formulário RRD, devendo ser anexada a GFIP/GRFP/GRFC objeto da devolução.

Nesta situação, consignar no formulário RRD os trabalhadores com o total da remuneração informada na GFIP/GRFP/GRFC e que se solicita a devolução/retificação.

A devolução/retificação parcial de uma GFIP/GRFP/GRFC; ou seja, quando apenas parte dos trabalhadores ou parte das remunerações deve ser devolvida/retificada, além do formulário RRD, é necessário a entrega do formulário RDE e/ou do formulário RDT, retificando as demais informações à Previdência Social, constantes da GFIP/GRFP objeto de retificação, que estejam relacionadas aos trabalhadores ou remunerações devolvidas/retificadas.

A alteração de remuneração ou categoria do trabalhador pode ocasionar diferenças nos valores informados em GFIP/GRFP nos campos Valor devido à Previdência Social, Contribuição descontada dos segurados e Valor descontado do segurado.

 Neste caso, o empregador/contribuinte deve retificar tais campos por meio dos formulários

RDE e RDT.

Para retificação de remuneração/saldo para fins rescisórios, informado em GRFC, é necessário que a empresa informe o código de recolhimento, conforme tabela abaixo:

CAMPO DA GRFC CÓDIGO RECOLHIMENTO A SER INFORMADO

CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

406 - Recolhimento Mês Anterior à Rescisão

CAMPO 26 - MÊS RESCISÃO 407 - Recolhimento Mês da Rescisão

CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO 408 - Recolhimento Aviso Prévio Indenizado

CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

400 - Recolhimento Multa Rescisória

DAS TABELAS AUXILIARES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES

Tabela de códigos de recolhimento/declaração previstos, para informação pelo empregador/contribuinte.

CÓDIGO

SITUAÇÃO

11 5 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso).

130 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso).

145 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.

150 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso).

155 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso).

307 Recolhimento de Parcelamento FGTS.

317 Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços.

327 Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999.

337 Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999 de empresas com tomador de serviços.

345 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratado segundo resolução CCFGTS 325/99.

418 Recolhimento recursal para o FGTS;

604 Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989);

608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical (no prazo ou em atraso).

640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988).

650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso).

660 Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso).

903 Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS.

904 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia.

905 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS.

906 Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento).

907 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial.

908 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria.

909 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso.

910 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical.

9 11 Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados.

Tabela de categorias do trabalhador previstas, para informação pelo empregador/contribuinte:

CÓDIGO

CATEGORIA

01 Empregado.

02 Trabalhador avulso.

03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS.

04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei n° 9.601/98, com as alterações da Medida Provisória n° 2.164-41, de 24/08/2001.

05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº 8.036/90, art. 16.

06 Empregado doméstico.

07 Menor aprendiz - Lei n°10.097/2000.

11 Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS.

12 Demais agentes públicos.

13 Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção.

14 Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base.

15 Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração.

16 Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário- base.

17 Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho.

18 Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho.

19 Agente Político.

20 Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão e, Servidor Público ocupante de cargo temporário.

21 Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.

22 Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.

23 Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.

24 Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

25 Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

Tabela de códigos de movimentação previstos, para informação pelo empregador/contribuinte:

CÓDIGO

SITUAÇÃO

H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador.

I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo.

I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior.

I3 Rescisão por término do contrato a termo.

I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador.

J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço.

L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.

M Mudança de regime estatutário.

N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa.

N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.

O1 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias.

O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho.

O3 Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias.

P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior.

Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).

Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.

Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso.

Q4 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias).

Q5 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias).

Q6 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias).

R Afastamento temporário para prestar serviço militar.

S2 Falecimento.

S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho.

U1 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício.

U2 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício.

U3 Aposentadoria por invalidez.

W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.

X Licença sem vencimentos.

Y Outros motivos de afastamento temporário.

Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.

Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho.

Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho.

Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço milita r.

Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Z6 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O preenchimento e a prestação das informações nos formulários retificadores são de inteira responsabilidade do empregador/ contribuinte, que se sujeitará a penalidades legais em virtude da inconsistência das informações.

Quando a retificação solicitada por meio do formulário RDT repercutir nos valores calculados para o empregador/contribuinte, deve ser apresentado, também, o formulário RDE preenchido conforme orientação dos respectivos campos daquele formulário e consideradas as eventuais retificações anteriores.

A alteração de código de recolhimento ou CNPJ/CEI para mais de um código de recolhimento ou CNPJ/CEI corretos, deve ser efetuada por meio de RDE, bem como quando houver situação de retificação dos campos CNPJ/CEI do tomador/obra e FPAS.

Nesta hipótese, é necessária a apresentação de novas GFIP, visando a correta distribuição dos trabalhadores.

As novas GFIP devem ter a mesma natureza do código de recolhimento da GFIP objeto de retificação; ou seja, se na GFIP com a informação incorreta constar um código que indique recolhimento ao FGTS, na nova GFIP deve constar um código de recolhimento ao FGTS.

Caso o empregador/contribuinte tenha apresentado, na mesma competência, a GFIP DECLARATÓRIA (apenas informações à Previdência Social e ao FGTS) e a GFIP de RECOLHIMENTO (recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social), e sendo necessário efetuar retificação, esta retificação deve ser realizada tanto para a GFIP DECLARATÓRIA quanto para a de GFIP de RECOLHIMENTO.

Considerando a obrigatoriedade da entrega da GFIP em meio magnético (SEFIP), conforme Portaria Interministerial MT/MPAS n° 326, de 19/01/2000, sempre que nesta orientação constar a obrigação de apresentar/anexar nova GFIP, considerar que devem ser apresentados os arquivos do SEFIP (SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE).

Caso a GFIP incorreta tenha sido gerada em versão do SEFIP anterior à versão 6.0, as novas GFIP devem ser geradas na mesma versão da GFIP incorreta, ou até a versão 5.4. Na eventualidade da GFIP incorreta ter sido gerada a partir da versão 6.0 do SEFIP, as novas GFIP devem ser geradas em versão igual ou superior a 6.0, ao passo que, se a GFIP incorreta foi entregue em meio papel, as novas GFIP devem ser geradas em versão do SEFIP igual ou inferior a 5.4.

A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação solicitada pelo empregador/contribuinte.

Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Diretor

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO PARA DEVOLUÇÃO DO FGTS

À

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

GIFUG (Unidade Regional)

Endereço

CEP - Cidade - UF

- (nome da empresa), (CGC/CEI), com sede à (endereço completo), vem requerer a devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS, conforme discriminado na relação anexa.

- Sendo verificado o direito ao recebimento dos valores pleiteados, solicitamos que o crédito correspondente seja efetuado em nossa Conta Corrente (nº da conta) da Agência (nº e nome) do banco (nº e nome).

Declaro, sob as penas da Lei, a veracidade do presente requerimento.

- - - - - Local e Data

- _______________________________________________

- Nome/telefone/assinatura representante legal da empresa

1ª via - CAIXA

2ª via - Empresa

Devem constar na relação as seguintes informações:

NOME DO EMPREGADO:

MATRICULA Nº:

CTPS:

PIS/PASEP:

VALOR RECOLHIDO: EM MOEDA À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

VALOR DEVIDO: EM MOEDA À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

DIFERENÇA SOLICITADA: EM MOEDA À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

COMPETÊNCIA:

MOTIVO: esclarecer o motivo do pedido da devolução

Se o requerimento for enviado através dos correios, será necessário anexar, também, cópia do contrato social.


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas