Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) Nº 2.718 DE 24.04.2000


D.O.U.: 25.04.2000

Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2000, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o contido no art. 464, parágrafo único, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993.

§ 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

§ 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total creditado.

§ 3º É vedada a utilização das contas de que trata este artigo para a realização de quaisquer pagamentos a pessoas jurídicas.

Art. 2º O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora deverá conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

I - a forma de efetivação dos pagamentos aos beneficiários, vedada a movimentação dos recursos por meio de cheques, exceto quando prevista nos termos do art. 3º, § 3º, observado que o eventual fornecimento de cartão magnético deve ser isento de tarifa para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo inciso II do art. 1º da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1996;

II - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;

III - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;

IV - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o contido no art. 1º, §§ 1º e 2º.

Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, documento de identidade e número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.

Art. 3º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente poderão ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de depósitos de outras origens.

§ 1º Após efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente poderão ser movimentados pelo beneficiário.

§ 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário referida no art. 2º, inciso III, não poderão ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos pagos ao referido beneficiário.

§ 3º No caso de o beneficiário ser titular de conta de depósitos, aberta por ele junto à instituição financeira contratada, o crédito decorrente do serviço de pagamento poderá, a critério do correntista, ser realizado diretamente nessa conta, sujeita às condições contratuais firmadas quando de sua abertura, e à disciplina geral referente às contas de depósitos, vedada a cobrança de tarifas pela realização do referido crédito.

Art. 4º A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas