SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de "Contribuição Sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
1) Ver Constituição Federal art. 8º, IV.
2) Súmula nº 222 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT.
3) Ver Instrução Normativa MTE nº 1, de 06.03.2002, DOU 08.03.2002, que dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical relativamente aos empregados do setor público.