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Ato Declaratório PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 3 de 12.08.2002

D.O.U.: 15.08.2002 

Dispensa a PGFN de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, da cobrança do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 22/09/98, Seção I, p. 4, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:

"Não incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante".

JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça REsp nº 139.814-SP, REsp nº 140.132-SP (Primeira e Segunda Turmas)

ALMIR MARTINS BASTOS

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