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SÚMULA AGU No 69, DE 14 DE JUNHO DE 2013

D.O.U.: 17.06.2013

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso XII, e com base no disposto nos arts. 28, inciso II, e 43, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e Tendo em vista o contido nos Processos Administrativos Nºs 00400.009565/2011-19 e 00405.001109/2003-62, resolve editar a presente Súmula:

"A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança."

Legislação: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1º; Lei 9.783/1999, artigos 1º e 2º.

Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp nº 961.274/RS, Relator Ministro Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº 549.985/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp 524.711/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007 (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: ADI-MC 2010, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno).

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS


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