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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2006


DOU 08.09.2006

EMENTA: A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e dos originais dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, de interesse para a fiscalização de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, em face do disposto no art. 195 do CTN.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.180, 1.181, 1.185 e 1.186; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999, art. 264; Pareceres Normativos CST nº21, de 30 de maio de 1980, e nº11, de 13 de setembro de 1985.

REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral 


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