SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No 13, DE 28 DE AGOSTO DE 2012
D.O.U.: 12.09.2012
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ESCRITURAÇÃO - DIÁRIO - RAZÃO - MICROFICHAS. Até 8 de maio de 2006, a pessoa jurídica não estava autorizada a utilizar microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador às vezes do livro Diário, por falta de atendimento de determinadas formalidades extrínsecas (termos de abertura e encerramento). A partir de 9 de maio de 2006 as pessoas jurídicas podem adotar como instrumento de escrituração do Diário e do Razão os livros de microfichas de saída direta do computador previstos pela legislação comercial. Contudo, a utilização desse instrumento não desobriga a guarda e conservação dos originais dos documentos comprovantes dos lançamentos nele efetuados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 195; RIR/99, arts. 251, 255 e 158; Decreto-Lei n.º 486/1969, arts. 5º e 14; IN DNRC n.º 65/1997; IN DNRC n.º 102/2006;
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral