Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

Solução de Divergência Cosit nº 38/2013

DOU: nº 63, de 2 de abril de 2014, Seção 1, pag. 36

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito da apuração da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, inclusive através de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”).

Aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do lucro será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 8% (oito por cento).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ementa: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito da apuração da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, inclusive através de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”).

Aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

Por outro lado, se os mencionados serviços forem executados por meio de assistência e/ou internação domiciliar (“home care”), o referido fator de presunção do resultado será de 32% (trinta e dois por cento), por falta de amparo legal para utilização do coeficiente de 12% (doze por cento).


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas