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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 15, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014
DOU de 02/12/2014, seção 1, pág. 11

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. 

A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no PMCMV está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde que o valor de cada unidade habitacional não seja superior ao previsto na legislação. 

Caso contrário, todas as receitas recebidas pela construtora relativas ao contrato de construção serão tributadas conforme regime de tributação adotado pela pessoa jurídica. 

Assim, o fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóveis com valor inferior e superior ao limite de valor estabelecido na Lei impede a construtora de aderir ao regime de pagamento unificado. 

A opção da Construtora pelo pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa é exercida através do pagamento até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, atendidas todas as condições previstas na legislação que rege a matéria. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º.


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