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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 01/04/2016, seção 1, pág. 30

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA – IRPJ 

EMENTA: Lucro Presumido. RECAPEAMENTO E REFORMA DE PNEUMÁTICOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. 

A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses:

a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e 

b) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. 

Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 8% (oito por cento) para apurar a base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26, de 2008. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA:Lucro Presumido. RECAPEAMENTO E REFORMA DE PNEUMÁTICOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. 

A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: 

a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e 

b) se os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos. 

Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 12% (doze por cento) para apurar a base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.


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