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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
DOU de 18/02/2014, seção 1, pág. 15

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.

Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 02 de outubro de 2012.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alínea “b”, e §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei nº 1.598, arts. 10 e 12; Lei nº 8.981, de 1998, art. 31, Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 9º; Medida Provisória nº 634, 2013, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 279 e 407; IN SRF nº 21, de 1979, item 3; IN SRF nº 93, de 1997, art. 5º, II; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral


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