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SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08 Nº 8.028, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
DOU de 14/12/2016, seção 1, pág. 18

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INCABÍVEL PARA AUXÍLIO-DOENÇA.

O auxílio-doença não se confunde com a licença para tratamento de saúde, incidindo sobre esta o IRPF, tendo em vista 

1) não existir lei prevendo a concessão de isenção especificamente para este rendimento e 

2) não ser possível interpretar o art. 48 da Lei nº 8.541, de 1992, de forma extensiva ou utilizar-se da analogia, com a intenção de abarcar o rendimento auferido por servidor licenciado para tratamento de saúde como sujeito à isenção, já que normas isentivas devem ser interpretadas de forma literal.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, XLII; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 175 e 176; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, XI.

 

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe

 


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