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SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08 Nº 8.024, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016
DOU de 14/12/2016, seção 1, pág. 17

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E CONSULTAS ODONTOLÓGICAS.

Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária e cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Lucro Presumido proveniente da prestação de serviços voltados para a área odontológica, seja determinado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita da atividade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II, modificada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E CONSULTAS ODONTOLÓGICAS.

Admite-se, desde 1º de janeiro de 2009, que, para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido da pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária, cumpridora das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestadora de serviços voltados para a área odontológica, a sua base de cálculo seja determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita proveniente desses serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 4 DE JUNHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, modificado pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 966 e 982; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2008, arts. 31 e 38, II, modificada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 7, de 2014; Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.

 

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe

 


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