Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. HOSPEDAGEM DE "SITES".
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da COFINS as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da COFINS, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 122, inciso XXI.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. HOSPEDAGEM DE "SITES".
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, e 15, V; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 122, inciso XXI.
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