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SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 8, DE 30 DE MAIO DE 2016
Publicada no sítio da RFB na internet em 02/06/2016.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADES PECUNIÁRIAS ADMINISTRATIVAS.

Somente é possível admitir denúncia espontânea, tributária ou administrativa, se não for violada a essência da norma, suas condições, seus objetivos e, consequentemente, se for possível a reparação. 

Inadmissível a denúncia espontânea para tornar sem efeito norma que estabelece prazo para a entrega de documentos ou informações, por meio eletrônico ou outro que a legislação aduaneira determinar.

Dispositivos Legais: Art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010, e art. 683, § 2º, do Decreto nº6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013.


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