ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não exige que as pessoas jurídicas declarem em seus atos constitutivos terem como objeto a compra e venda de veículos automotores por meio de uma fórmula linguística específica, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 10, §§ 4º a 6º, e 108, V; Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 23, VIII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não deve ser interpretado literalmente na parte em que exige, para sua aplicação, que as pessoas jurídicas “tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores”, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 10, §§ 4º a 6º, e 108, V; Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 23, VIII.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não deve ser interpretado literalmente na parte em que exige, para sua aplicação, que as pessoas jurídicas “tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores”, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão “veículo automotor” utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não deve ser interpretado literalmente na parte em que exige, para sua aplicação, que as pessoas jurídicas “tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores”, permitindo-se a aplicação do dispositivo a pessoas jurídicas cujos atos constitutivos apresentem expressões que indiquem claramente que um de seus objetivos sociais é a comercialização de veículos automotores usados, tais como “comércio de veículos”, “comércio de veículos novos e usados” “comercialização de veículos”, “compra e venda de veículos usados”, “revenda de veículos usados”, entre outros.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º; Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Anexo I; Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998.