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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9.032, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 38

Assunto: Simples Nacional.

HOME CARE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

Os serviços de atendimento domiciliar, também denominado “home care”, não são prestados mediante cessão de mão-de-obra quando não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da prestadora à contratante.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XXIII.

 

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

 


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