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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9.029, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
DOU de 13/06/2016, seção 1, pág. 21

Assunto: Simples Nacional

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERFUMARIA.

Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à COFINS constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da COFINS, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. 

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao PIS/Pasep e à COFINS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

 


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