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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9.025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 37

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas fabricantes dos produtos classificados no capítulo no capítulo 60 (tecidos de malha) da TIPI.

Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades não abarcadas pela substituição, a receita oriunda dessas outras atividades não deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º a 9º; RIPI/2010, art. 9º, inc. IV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Decreto nº 7.828, art. 3º, § 7º e art. 5º, § 1º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 5º e Anexo II.

 

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe

 


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