Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas fabricantes dos produtos classificados no capítulo no capítulo 60 (tecidos de malha) da TIPI.
Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades não abarcadas pela substituição, a receita oriunda dessas outras atividades não deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º a 9º; RIPI/2010, art. 9º, inc. IV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Decreto nº 7.828, art. 3º, § 7º e art. 5º, § 1º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 5º e Anexo II.