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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9.022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2015
DOU de 15/10/2015, seção 1, pág. 29

Assunto: Obrigações Acessórias

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INSTITUIÇÃO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio.

A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB.

Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que trata do assunto, determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, bem como revogou expressamente o item 4 da IN nº 179, de 1987, que dispensava as SCP da inscrição no CNPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 27 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, § 2º, e art. 96; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil (CC), arts. 991 a 996 e 1.162; IN RFB nº 1.183, de 2011; IN SRF nº 179, de 1987, IN RFB nº 1.470, de 2014, art. 52.

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, que versem sobre procedimentos meramente operacionais.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, e art. 18, inc. XIII. 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI 
Chefe da Disit

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