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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9.008, DE 06 DE JUNHO DE 2014
DOU de 12/05/2015, seção 1, pág. 35

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS.

Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo Lucro Presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL.

O regime de reconhecimento das receitas adotado para a apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei n º 12.546, de 2011.

A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: CTN, art. 106; Medida Provisória nº 634, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 12; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; RIR/99, art. 527; IN SRF nº104, de 1998, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 14.

MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI 


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