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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9005, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU de 20/11/2018, seção 1, página 49

Assunto: Normas de Administração Tributária

CISÃO DE EMPRESAS – SUCESSÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – APROVEITAMENTO PELA SUCESSORA.

Nas operações de cisão de empresas o valor do Imposto de Renda retido na fonte não aproveitado pela sucedida pode ser aproveitado pela sucessora na proporção do valor do patrimônio vertido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22 DE MAIO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 227 e 229, § 1º. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – art. 132.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão de Tributação 


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