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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9004, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU de 20/11/2018, seção 1, página 49

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

TRANSPORTE DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ÓLEO DIESEL.

Na atividade de transporte de cargas, considera-se como insumo o óleo diesel adquirido para utilização nos veículos empregados nesta atividade. Esse óleo diesel é bem sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, ainda que em etapa anterior (tributação concentrada), razão por que, sua aquisição, observadas as demais prescrições legais, pode gerar crédito à alíquota básica da não cumulatividade, ou seja, 1,65%. Os créditos vinculados à prestação de serviços de transporte de cargas não são passíveis de compensação ou ressarcimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 42; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17, e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

TRANSPORTE DE CARGA. CRÉDITOS. INSUMOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ÓLEO DIESEL.

Na atividade de transporte de cargas, considera-se como insumo o óleo diesel adquirido para utilização nos veículos empregados nesta atividade. Esse óleo diesel é bem sujeito ao pagamento da COFINS, ainda que em etapa anterior (tributação concentrada), razão por que, sua aquisição, observadas as demais prescrições legais, pode gerar crédito à alíquota básica da não cumulatividade, ou seja, 7,6%. Os créditos vinculados à prestação de serviços de transporte de cargas não são passíveis de compensação ou ressarcimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º; Medida Provisória nº 2.158, de 2001, art. 42; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º, 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada de forma genérica que não focalize com precisão e certeza o fato objeto da dúvida e quando o fato encontra-se definido em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970, e Parecer CST/SIPR nº 830, de 1991

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Divisão de Tributação


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