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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.074, DE 01 DE JULHO DE 2015
DOU de 17/08/2015, seção 1, pág. 22

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE EMPREITADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.

As empresas que têm por atividade econômica preponderante a demolição de edifícios e de outras estruturas, classificada no grupo 413 da CNAE, sujeitam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

No caso de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou pelo regime de empreitada parcial para realização de obras ou serviços de construção civil, deverá ser destacada a retenção previdenciária de 3,5% sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 13 DE MAIO DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso VII e §6º. Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 121 a 123 e 322, IN RFB nº 1.436, de 2014, art. 9º.

 

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES 
Chefe

 


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